A Justiça do Distrito Federal garantiu a um candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de continuar no concurso para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. A decisão suspendeu os efeitos da avaliação biopsicossocial que o considerou inapto e autorizou sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF).
A tutela de urgência foi concedida pelo juiz Weiss Webber Araújo Cavalcante, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O candidato concorre ao cargo de Oficial Bombeiro Militar Complementar na área de Direito e alcançou a segunda colocação entre os participantes inscritos nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atua na ação.
Nos autos, o candidato comprovou diagnóstico de TEA nível 1 de suporte e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A eliminação ocorreu após a banca afirmar que ele apresentava “estereotipias comportamentais incompatíveis com a corporação militar”, sem pormenorizar e motivar a decisão, o que esbarra na legislação federal.
Na ação, o candidato alegou que essas conclusões não correspondiam à sua condição clínica, funcional e profissional. Sustentou também que a avaliação não considerou a natureza predominantemente administrativa e jurídica do cargo pretendido.
Ao examinar o pedido, o magistrado verificou que o relatório médico apresentado não identificou comprometimento cognitivo ou intelectual. O documento descreveu o candidato como plenamente apto, do ponto de vista mental e psicossocial, para atividades laborais e cotidianas.
O relatório também afastou a existência de transtorno psiquiátrico que pudesse colocar em risco a integridade física do candidato ou de terceiros durante atividades como combate a incêndios, salvamentos, condução de viaturas, porte de arma e serviço noturno.
Para o juiz, a justificativa apresentada pela comissão foi genérica. A banca indicou possíveis limitações, mas não explicou de que forma elas impediriam o desempenho das atribuições próprias do cargo.
“O ato administrativo impugnado consigna que o candidato possui limitações, pois ‘apresenta estereotipias comportamentais incompatíveis com a corporação militar, como mudanças bruscas de rotinas, e hipersensibilidade a ruídos’, não esclarece de que maneira elas inviabilizariam o desempenho das atividades típicas do bombeiro militar, limitando-se a menções genéricas a riscos potenciais”, afirmou.
A decisão também considerou as atribuições previstas no edital. Para a especialidade de Direito, o cargo envolve o auxílio e o assessoramento da Administração nas atividades administrativas e operacionais, além da programação e do planejamento das ações da corporação.
Por fim, o magistrado citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.015 de Repercussão Geral, segundo o qual é inconstitucional excluir candidato que, embora tenha doença grave ou deficiência, não apresente sintomas incapacitantes ou restrições efetivas para exercer as atribuições do cargo. E determinou que o candidato prossiga no concurso, concorrendo dentro das vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Impacto do Tema 1.015
Israel Mattozo, sócio do Mattozo & Ribeiro e responsável por conduzir a ação, destaca que a decisão aplica um ponto central do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.015. A existência de uma doença grave ou deficiência não autoriza a eliminação automática do candidato quando não há sintomas incapacitantes nem restrições efetivas para o exercício das atribuições do cargo.
“O Tema 1.015 impede que a Administração trate o diagnóstico como sinônimo de incapacidade. Não basta identificar uma condição de saúde e, a partir dela, presumir que o candidato não conseguirá desempenhar a função pública. A exclusão exige a demonstração concreta de que as limitações apresentadas são incompatíveis com as atividades do cargo pretendido”, afirma.
Segundo o advogado, o precedente do STF exige uma análise individualizada. Isso significa que a comissão deve examinar a condição funcional do candidato, o grau de suporte de que necessita, as manifestações efetivamente identificadas e as atribuições previstas no edital. Conclusões baseadas em características gerais associadas ao diagnóstico não atendem a esse dever.
“No caso, a banca mencionou estereotipias comportamentais, dificuldade diante de mudanças bruscas de rotina e sensibilidade a ruídos. O problema jurídico está na ausência de uma explicação objetiva sobre como essas características impediriam o candidato de exercer o cargo de Oficial Bombeiro Militar Complementar na área de Direito. A tese de repercussão geral firmada pelo STF exige justamente esse elo entre a condição individual e uma impossibilidade funcional concreta”, explica.
Mattozo ressalta que a proteção conferida pelo precedente não representa dispensa dos requisitos necessários ao ingresso no serviço público. O candidato continua sujeito às avaliações previstas no edital e deve demonstrar aptidão para o cargo. O que se veda é a eliminação fundada apenas no diagnóstico ou em riscos apresentados de maneira abstrata.
“O STF não retirou da Administração o poder de avaliar a aptidão dos candidatos. O que o Tribunal afastou foi a possibilidade de excluir alguém por presunções. A banca pode reconhecer uma incompatibilidade, desde que apresente fundamentos individualizados, tecnicamente sustentáveis e diretamente relacionados às atribuições que serão exercidas”, pontua.
Aptidão para o cargo
Para o advogado, o relatório médico apresentado no processo também teve peso relevante porque afastou comprometimento cognitivo ou intelectual e indicou plena aptidão mental e psicossocial. O documento analisou inclusive atividades operacionais próprias da corporação e não identificou risco à integridade do candidato ou de terceiros.
“Quando a documentação médica examina detalhadamente a situação funcional e conclui pela aptidão, uma avaliação administrativa em sentido contrário precisa apresentar motivação consistente. Não é suficiente reproduzir expressões genéricas ou características comumente relacionadas ao autismo. Até em respeito à dignidade do candidato, a banca deve indicar o que constatou, qual limitação decorre dessa constatação e por que ela impossibilita o exercício do cargo”, acrescenta.
Israel Mattozo também chama atenção para uma contradição que pode surgir nos concursos com reserva de vagas. A mesma deficiência que permite a participação do candidato na política afirmativa não pode servir, sem uma análise funcional concreta, como justificativa automática para retirá-lo da seleção.
“A reserva de vagas perderia sua finalidade se o candidato pudesse ser admitido na concorrência como pessoa com deficiência, mas fosse eliminado depois apenas por apresentar características inerentes à própria condição. O Tema 1.015 funciona como uma proteção contra esse esvaziamento. A avaliação deve identificar impedimentos reais, e não transformar diferenças individuais em incapacidade presumida”, conclui.
Processo nº 0703924-44.2026.8.07.0018
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