Justiça nos Estados

Justiça garante permanência de candidato com autismo em concurso de Oficial do Corpo de Bombeiros do DF

Participante foi considerado inapto na avaliação biopsicossocial por supostas limitações relacionadas a mudanças de rotina e sensibilidade a ruídos

Justiça garante permanência de candidato com autismo em concurso de Oficial do Corpo de Bombeiros do DF

A Justiça do Distrito Federal garantiu a um candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de continuar no concurso para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. A decisão suspendeu os efeitos da avaliação biopsicossocial que o considerou inapto e autorizou sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF).

A tutela de urgência foi concedida pelo juiz Weiss Webber Araújo Cavalcante, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O candidato concorre ao cargo de Oficial Bombeiro Militar Complementar na área de Direito e alcançou a segunda colocação entre os participantes inscritos nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atua na ação.

Nos autos, o candidato comprovou diagnóstico de TEA nível 1 de suporte e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A eliminação ocorreu após a banca afirmar que ele apresentava “estereotipias comportamentais incompatíveis com a corporação militar”, sem pormenorizar e motivar a decisão, o que esbarra na legislação federal.

Na ação, o candidato alegou que essas conclusões não correspondiam à sua condição clínica, funcional e profissional. Sustentou também que a avaliação não considerou a natureza predominantemente administrativa e jurídica do cargo pretendido.

Ao examinar o pedido, o magistrado verificou que o relatório médico apresentado não identificou comprometimento cognitivo ou intelectual. O documento descreveu o candidato como plenamente apto, do ponto de vista mental e psicossocial, para atividades laborais e cotidianas.

O relatório também afastou a existência de transtorno psiquiátrico que pudesse colocar em risco a integridade física do candidato ou de terceiros durante atividades como combate a incêndios, salvamentos, condução de viaturas, porte de arma e serviço noturno.

Para o juiz, a justificativa apresentada pela comissão foi genérica. A banca indicou possíveis limitações, mas não explicou de que forma elas impediriam o desempenho das atribuições próprias do cargo.

“O ato administrativo impugnado consigna que o candidato possui limitações, pois ‘apresenta estereotipias comportamentais incompatíveis com a corporação militar, como mudanças bruscas de rotinas, e hipersensibilidade a ruídos’, não esclarece de que maneira elas inviabilizariam o desempenho das atividades típicas do bombeiro militar, limitando-se a menções genéricas a riscos potenciais”, afirmou.

A decisão também considerou as atribuições previstas no edital. Para a especialidade de Direito, o cargo envolve o auxílio e o assessoramento da Administração nas atividades administrativas e operacionais, além da programação e do planejamento das ações da corporação.

Por fim, o magistrado citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.015 de Repercussão Geral, segundo o qual é inconstitucional excluir candidato que, embora tenha doença grave ou deficiência, não apresente sintomas incapacitantes ou restrições efetivas para exercer as atribuições do cargo. E determinou que o candidato prossiga no concurso, concorrendo dentro das vagas destinadas às pessoas com deficiência.

Impacto do Tema 1.015

Israel Mattozo, sócio do Mattozo & Ribeiro e responsável por conduzir a ação, destaca que a decisão aplica um ponto central do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.015. A existência de uma doença grave ou deficiência não autoriza a eliminação automática do candidato quando não há sintomas incapacitantes nem restrições efetivas para o exercício das atribuições do cargo.

“O Tema 1.015 impede que a Administração trate o diagnóstico como sinônimo de incapacidade. Não basta identificar uma condição de saúde e, a partir dela, presumir que o candidato não conseguirá desempenhar a função pública. A exclusão exige a demonstração concreta de que as limitações apresentadas são incompatíveis com as atividades do cargo pretendido”, afirma.

Segundo o advogado, o precedente do STF exige uma análise individualizada. Isso significa que a comissão deve examinar a condição funcional do candidato, o grau de suporte de que necessita, as manifestações efetivamente identificadas e as atribuições previstas no edital. Conclusões baseadas em características gerais associadas ao diagnóstico não atendem a esse dever.

“No caso, a banca mencionou estereotipias comportamentais, dificuldade diante de mudanças bruscas de rotina e sensibilidade a ruídos. O problema jurídico está na ausência de uma explicação objetiva sobre como essas características impediriam o candidato de exercer o cargo de Oficial Bombeiro Militar Complementar na área de Direito. A tese de repercussão geral firmada pelo STF exige justamente esse elo entre a condição individual e uma impossibilidade funcional concreta”, explica.

Mattozo ressalta que a proteção conferida pelo precedente não representa dispensa dos requisitos necessários ao ingresso no serviço público. O candidato continua sujeito às avaliações previstas no edital e deve demonstrar aptidão para o cargo. O que se veda é a eliminação fundada apenas no diagnóstico ou em riscos apresentados de maneira abstrata.

“O STF não retirou da Administração o poder de avaliar a aptidão dos candidatos. O que o Tribunal afastou foi a possibilidade de excluir alguém por presunções. A banca pode reconhecer uma incompatibilidade, desde que apresente fundamentos individualizados, tecnicamente sustentáveis e diretamente relacionados às atribuições que serão exercidas”, pontua.

Aptidão para o cargo

Para o advogado, o relatório médico apresentado no processo também teve peso relevante porque afastou comprometimento cognitivo ou intelectual e indicou plena aptidão mental e psicossocial. O documento analisou inclusive atividades operacionais próprias da corporação e não identificou risco à integridade do candidato ou de terceiros.

“Quando a documentação médica examina detalhadamente a situação funcional e conclui pela aptidão, uma avaliação administrativa em sentido contrário precisa apresentar motivação consistente. Não é suficiente reproduzir expressões genéricas ou características comumente relacionadas ao autismo. Até em respeito à dignidade do candidato, a banca deve indicar o que constatou, qual limitação decorre dessa constatação e por que ela impossibilita o exercício do cargo”, acrescenta.

Israel Mattozo também chama atenção para uma contradição que pode surgir nos concursos com reserva de vagas. A mesma deficiência que permite a participação do candidato na política afirmativa não pode servir, sem uma análise funcional concreta, como justificativa automática para retirá-lo da seleção.


“A reserva de vagas perderia sua finalidade se o candidato pudesse ser admitido na concorrência como pessoa com deficiência, mas fosse eliminado depois apenas por apresentar características inerentes à própria condição. O Tema 1.015 funciona como uma proteção contra esse esvaziamento. A avaliação deve identificar impedimentos reais, e não transformar diferenças individuais em incapacidade presumida”, conclui.

Processo nº 0703924-44.2026.8.07.0018

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