Justiça nos Estados

JUSTIÇA RECONHECE ERRO DE LABORATÓRIO E DETERMINA QUE CANDIDATA PROSSIGA NO CONCURSO DA BRIGADA MILITAR (RS)

Para juíza, eliminação por erros cometidos por terceiros viola princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva

JUSTIÇA RECONHECE ERRO DE LABORATÓRIO E DETERMINA QUE CANDIDATA PROSSIGA NO CONCURSO DA BRIGADA MILITAR (RS)

Eliminada na fase de exames médicos do concurso para Soldado da Brigada Militar do Rio Grande do Sul por falha de laboratório poderá retornar ao certame. Foi o que decidiu a Justiça gaúcha no último dia 15/9. A decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança foi proferida pela juíza Cristina Lohmann, da 4º Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atua na defesa da candidata.


A autora foi eliminada por não ter apresentado, durante a fase de perícia médica, o exame HBs Ag. No entanto, o próprio edital previa, expressamente, que a solicitação para este exame era “de caráter informativo, sigiloso e não eliminatório”. Além disso, a candidata comprovou, nos autos, que deixou de apresentar o exame por erro de procedimento do laboratório contratado, e não por vontade própria. 


Ao analisar o pedido, a magistrada enfatizou que a eliminação contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Para ela, não é admissível transferir ao candidato as consequências de falhas praticadas por terceiros. “Se o próprio edital prevê que o exame em questão não possui caráter eliminatório, não se mostra razoável a eliminação da candidata pela sua não apresentação, especialmente quando comprovado que a falha decorreu de erro da clínica contratada, e não de negligência ou má-fé da impetrante”, destacou a decisão.


Ainda segundo a juíza, a eliminação de candidato em concurso público por apresentação incompleta de exames médicos, quando demonstrado que a irregularidade advém de erro externo e alheio à sua atuação, compromete a isonomia no certame. Assim, deferiu a liminar para garantir a permanência da candidata nas etapas subsequentes.


“O Judiciário reafirma, com esta decisão, que concursos públicos não podem ser conduzidos de forma a sacrificar princípios básicos do Direito Administrativo que regem a seleção pública no Brasil”, disse o advogado Israel Mattozo, responsável pela ação. “O reconhecimento da ilegalidade cometida pela banca restabelece a confiança de que o princípio da boa-fé objetiva e a proporcionalidade devem nortear a atuação da Administração Pública”, completou. 


Processo: Mandado de Segurança nº 5237804-94.2025.8.21.0001/RS


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