A Justiça de Minas Gerais reconheceu a preterição de uma psicóloga aprovada em concurso público e determinou que o Estado a nomeie, no prazo de 15 dias, para o cargo de Analista de Educação Básica (AEB), nos Núcleos de Acolhimento Educacional (NAE), em Poços de Caldas, no Sul do Estado. A sentença considerou que a Administração Pública deixou de convocar a candidata, mesmo após a vacância de um cargo efetivo, e optou pela contratação temporária de profissional para exercer as mesmas funções.
A decisão foi proferida pelo juiz Paulo Rubens Salomão Caputo, da Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Poços de Caldas, em 14 de outubro. O magistrado reconheceu que a existência de cargo vago, associada à contratação temporária para o desempenho das mesmas atribuições, demonstrou a necessidade de preenchimento da vaga e caracterizou a preterição arbitrária e imotivada da candidata aprovada. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atua na ação.
Classificada em terceiro lugar em concurso da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de 2023, a psicóloga permaneceu no cadastro de aprovados após o primeiro colocado não assumir o cargo e a segunda colocada ser nomeada. Em março de 2026, entretanto, a servidora foi exonerada, deixando novamente desocupado o cargo efetivo.
Com a exoneração, ocorrida em 18 de março, a candidata passou a ocupar a primeira posição entre os aprovados remanescentes aptos à convocação. Apesar disso, o Estado não promoveu sua nomeação e realizou contratação temporária para o exercício das funções de psicólogo na mesma localidade. A situação ocorreu durante a validade do concurso, encerrada em 24 de maio de 2026, e motivou o ajuizamento da ação para assegurar o direito à nomeação e à posse.
Preterição arbitrária e imotivada
Para o advogado Bruno Roger Ribeiro, sócio do escritório Mattozo & Ribeiro, a preterição se caracteriza quando a Administração deixa de observar o direito de candidatos aprovados em circunstâncias que demonstram a necessidade de provimento do cargo. Segundo o especialista em Direito Administrativo e Direito Constitucional, a existência de vagas, isoladamente, nem sempre assegura a nomeação, mas a utilização de contratos temporários para suprir uma necessidade permanente pode modificar a situação jurídica dos aprovados.
"A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera, em regra, mera expectativa de direito. Entretanto, quando surge um cargo efetivo vago e a Administração opta por contratar temporariamente outro profissional para exercer as mesmas funções, essa expectativa pode se transformar em direito subjetivo à nomeação. O ponto central é demonstrar que houve preterição arbitrária e que o próprio poder público reconheceu, por sua conduta, a necessidade de preenchimento do cargo", explica.
Contratação temporária demonstrou necessidade de preenchimento da vaga
Em sua contestação, o Estado de Minas Gerais sustentou que as contratações temporárias tinham como finalidade suprir afastamentos eventuais de servidores, decorrentes de licenças médicas ou férias-prêmio. O argumento, entretanto, não foi acolhido pelo magistrado, que apontou a ausência de documentos capazes de comprovar que a contratação questionada se destinava à substituição temporária de um profissional afastado de suas funções.
A sentença destacou que a exoneração da segunda colocada produziu uma vacância definitiva, diferentemente das situações em que o titular do cargo permanece vinculado à Administração, mas se encontra temporariamente afastado. Para o juiz, cabia ao Estado comprovar que a designação temporária atendia a uma dessas hipóteses excepcionais, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar apenas justificativas genéricas.
Outro elemento considerado decisivo foi a publicação de edital para contratação temporária de psicólogo em unidade de ensino localizada em Poços de Caldas. O documento demonstrou, segundo a sentença, que a Administração necessitava dos serviços correspondentes ao cargo efetivo desocupado. Assim, a contratação precária, associada à existência de candidata aprovada e apta à convocação, evidenciou a preterição durante a vigência do concurso.
Professor e diretor do Instituto Pontes de Miranda, Bruno Roger Ribeiro observa que a utilização de contratos temporários deve respeitar os limites constitucionais e não pode servir como mecanismo para contornar a convocação de candidatos aprovados. Ele ressalta que a discussão jurídica não envolve a proibição absoluta dessas contratações, mas a necessidade de verificar sua finalidade e as circunstâncias concretas em que foram realizadas.
"A contratação temporária é uma possibilidade prevista na Constituição para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público. O que não se pode admitir é que esse instrumento seja utilizado para suprir uma demanda permanente, especialmente quando existe cargo efetivo vago e candidato aprovado em concurso válido. Nessas situações, a contratação precária pode revelar uma preterição incompatível com os princípios que regem o acesso aos cargos públicos", afirma.
Preterição encontra respaldo na jurisprudência do STF
Ao fundamentar a sentença, o juiz Salomão Caputo aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecido no Tema 784 da Repercussão Geral. A tese prevê que o surgimento de novas vagas ou a abertura de outro concurso durante a validade do certame anterior não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital.
No processo, o magistrado concluiu que a candidata demonstrou a existência de cargo vago e a contratação temporária de profissional para exercer as respectivas funções. Para o juiz, esses elementos revelaram a necessidade de preenchimento do posto e afastaram a justificativa apresentada pelo Estado. A sentença também mencionou o Tema 683 do STF para reconhecer a possibilidade de controle judicial da preterição ocorrida durante a vigência do certame.
De acordo com Ribeiro, a jurisprudência estabelece limites à discricionariedade administrativa na gestão dos concursos públicos, especialmente quando a necessidade de pessoal é demonstrada por atos do próprio poder público. Para o advogado, a discussão envolve não apenas o direito individual do candidato, mas também a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência na Administração Pública.
"O concurso público constitui a regra constitucional para o ingresso em cargos efetivos. A Administração possui liberdade para organizar sua política de pessoal, mas essa discricionariedade não é absoluta. Quando existem provas de que o poder público necessita preencher determinado cargo e, mesmo assim, pretere o candidato aprovado para recorrer a vínculos precários, o Judiciário pode intervir para assegurar o cumprimento da Constituição", destaca.
Estado terá 15 dias para nomear a candidata
Ao julgar procedentes os pedidos, o magistrado determinou que o Estado de Minas Gerais nomeie a psicóloga para o cargo efetivo de Analista de Educação Básica, com atuação nos Núcleos de Acolhimento Educacional de Poços de Caldas. A sentença também concedeu tutela de urgência para estabelecer o prazo de 15 dias para a nomeação, assegurando o regular processamento dos atos de posse e exercício.
Ribeiro ressalta que o reconhecimento judicial da preterição depende de elementos que demonstrem, de maneira concreta, a conduta irregular da Administração. Por isso, recomenda que candidatos aprovados acompanhem os atos oficiais relacionados aos concursos, especialmente nomeações, exonerações, vacâncias e editais de contratação temporária publicados durante o prazo de validade dos certames.
"Muitos candidatos deixam de acompanhar o concurso depois da homologação do resultado, mas é justamente nesse período que podem ocorrer situações capazes de assegurar o direito à nomeação. A publicação de uma exoneração, a abertura de uma vaga ou a contratação temporária de profissionais para as mesmas funções são elementos que merecem atenção. A reunião desses documentos pode ser determinante para demonstrar uma preterição e fundamentar a busca pela tutela judicial", conclui.
Processo nº 1006655-24.2026.8.13.0518
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