A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo que responsabilizou clínica terapêutica pelo suicídio de paciente internado. O colegiado redimensionou a indenização ao pai do assistido para R$ 50 mil por considerar que o valor fixado anteriormente (R$ 100 mil) estava acima dos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes.
Segundo os autos, o paciente foi internado voluntariamente por dependência química, com cobrança de R$ 6 mil por parte da clínica. Entretanto, no mesmo mês, ele se suicidou nas dependências da instituição.
Em seu voto, o relator do recurso, Fernando Marcondes, destacou que, ao receber o paciente em vulnerabilidade psíquica, “a instituição assume posição de garantidora da integridade física e mental do internado, devendo adotar medidas adequadas, proporcionais e eficazes de prevenção de riscos previsíveis”, escreveu. "Como leciona a doutrina clássica da responsabilidade pelo risco, quem se beneficia economicamente de atividade perigosa ou sensível deve suportar os ônus decorrentes de seus riscos inerentes", completou.
O magistrado ressaltou, ainda, que a tese defensiva de imprevisibilidade do evento não merece acolhida pois a previsibilidade, no campo da responsabilidade civil objetiva, não significa previsão concreta e individualizada do ato, mas reconhecer, de forma geral, o risco da atividade exercida. “A voluntariedade diz respeito à origem do vínculo, mas não elimina o conteúdo obrigacional assumido pela instituição, que permanece responsável pela segurança do paciente durante todo o período em que este se encontra sob sua esfera de custódia fática”, concluiu.
Ele também afastou a alegação quanto à natureza da empresa. "Não procede a tese recursal no sentido de que a rotulação da instituição como 'comunidade terapêutica' afastaria a incidência do CDC. A jurisprudência é assente no sentido de que a natureza jurídica subjetiva da entidade é irrelevante, devendo prevalecer a natureza objetiva da atividade efetivamente desempenhada".
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Corrêa Patiño e Álvaro Passos.
Processo nº 1033405-30.2024.8.26.0564