Justiça nos Estados

Tribunal de Justiça de SP afasta anulação de concurso para procurador municipal feita sem processo administrativo prévio

Candidata aprovada em primeiro lugar recorreu após Câmara Municipal invalidar certame já homologado

Tribunal de Justiça de SP afasta anulação de concurso para procurador municipal feita sem processo administrativo prévio

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a anulação de um concurso público já homologado para o cargo de procurador jurídico da Câmara Municipal de Urânia. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto do desembargador Márcio Kammer de Lima, determinou que eventual desconstituição do certame seja precedida de regular processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa à candidata aprovada em primeiro lugar.

Ao reformar a sentença de primeiro grau, que havia denegado o mandado de segurança, o Tribunal assentou que o poder de revisão dos próprios atos não autoriza a Administração a desfazer sumariamente situações que já produziram efeitos concretos na esfera jurídica de terceiros. O Escritório Mattozo & Ribeiro atuou na ação.

Como foi o caso

A Câmara Municipal de Urânia, cidade de pouco mais de 10 mil habitantes no Noroeste Paulista, anulou integralmente o Concurso Público nº 001/2025 depois da homologação do resultado. A invalidação foi motivada pela ausência de participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) durante todas as fases da seleção, considerada vício insanável pela direção da Casa Legislativa.

Ao recorrer, a candidata argumentou, em primeiro lugar, que não haveria exigência constitucional ou legal impondo a participação da OAB em concurso para procuradoria municipal. Ela sustentou que os artigos 131 e 132 da Constituição Federal não seriam normas de reprodução obrigatória pelos municípios.

O recurso, contudo, não se limitava a essa discussão. A candidata também questionou a forma escolhida para anular o concurso, sob o argumento de que a Administração não poderia simplesmente desfazer o certame sem processo administrativo prévio depois de homologado o resultado e produzidos efeitos concretos em sua esfera jurídica.

Homologação alterou a situação jurídica da candidata

Quando a Câmara Municipal anulou o concurso, o resultado já havia sido homologado e a candidata estava classificada em primeiro lugar para a única vaga prevista. Para o TJSP, essa homologação impedia que a invalidação fosse tratada como simples revisão interna por já haver projetado efeitos concretos para terceiros, incidindo sobre uma posição jurídica qualificada pela aprovação dentro do número de vagas.

“Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela impetrante, isso porque a anulação do certame homologado pressupõe prévio procedimento administrativo apto a assegurar contraditório e ampla defesa, especialmente por já ter gerado efeitos favoráveis concretos à candidata aprovada dentro do número de vagas”, apontou o relator em seu voto.

“Ainda que se reconheça o poder de autotutela administrativa, com a possiblidade de anulação de seus próprios atos administrativos quando eivados de vícios que o tornem ilegais, é cediço que a anulação de determinados atos, especialmente aqueles que já tiverem gerado efeitos concretos a terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo”, continuou o magistrado.

Autotutela administrativa encontra limite no devido processo

A 11ª Câmara de Direito Público fundamentou a decisão no entendimento firmado pelo STF no RE nº 594.296 (Tema nº 138 da Repercussão Geral), segundo o qual, embora seja facultado ao Estado revogar atos que repute ilegais, o desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo quando desses atos já tiverem decorrido efeitos concretos.

Para o relator, embora se reconheça a possibilidade de a Administração Pública anular ou revogar seus próprios atos, conforme dispõem as Súmulas nº 346 e nº 473 do STF, “a desconstituição de atos que já tenham gerado efeitos concretos em benefício de terceiros exige a prévia instauração de processo administrativo, assegurando-se aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, diante da potencial repercussão em suas esferas jurídicas”, repisou o julgador.

Ao buscar uma solução equilibrada, o relator concluiu que “a medida judicial menos gravosa aos interesses da impetrante, da Administração e do próprio interesse público é a concessão da segurança em ordem a afastar a imediata anulação do certame, impondo-se à autoridade coatora a instauração de regular processo administrativo destinado à apuração dos fatos, tudo a permitir que a candidata exerça seu direito de defesa, o qual poderá ensejar oportuna deliberação administrativa”.

“Administração não atua à margem do contraditório”, diz especialista

Para o advogado Bruno Roger Ribeiro, responsável pela ação, o acórdão do TJSP reafirma que o poder de autotutela não confere à Administração uma espécie de autorização para desfazer, de maneira sumária, situações jurídicas que ela própria ajudou a consolidar. “A Administração tem o dever de apurar eventuais irregularidades e, quando for o caso, adotar as providências cabíveis, mas não pode fazê-lo à margem do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando sua decisão alcança diretamente uma situação jurídica já concretizada”, afirmou o jurista, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro e diretor e professor do Instituto Pontes de Miranda.

Ainda segundo Ribeiro, o acórdão ganhou relevância ao estabelecer uma distinção que nem sempre é observada na prática administrativa. “Reconhecer a prerrogativa de revisão dos próprios atos não significa admitir que a Administração possa escolher livremente o modo de exercer esse poder. A autotutela também se submete ao devido processo. Quando o ato já produziu efeitos concretos e sua desconstituição repercute imediatamente sobre a esfera jurídica do administrado, o procedimento prévio deixa de ser uma formalidade acessória e passa a constituir uma garantia indispensável à própria legitimidade da decisão administrativa”, concluiu.


Processo nº 1001032-54.2025.8.26.0646


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