A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a condenação de uma escola profissionalizante e de uma indústria e comércio de alimentos pela dispensa antecipada de uma jovem aprendiz diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Para o colegiado, o desligamento por suposto “desempenho insuficiente” teve caráter discriminatório, porque se baseou em comportamentos relacionados à própria condição neurobiológica da trabalhadora.
A decisão confirmou sentença da juíza Carla Cristina de Paula Gomes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que anulou a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem e fixou indenização por danos morais de R$ 10.694,80. A jovem também teve reconhecido o direito à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, já que estava grávida quando foi dispensada.
O contrato foi encerrado antes do prazo sob a justificativa de “desempenho insuficiente e inadaptabilidade”. As empresas sustentaram que agiram no exercício regular do poder empregatício e negaram qualquer discriminação.
A análise das provas, porém, levou a magistrada a conclusão diferente. O documento utilizado para justificar a dispensa apontava “falta de atenção e interesse pelas atividades”, enquanto o relatório médico apresentado no processo descrevia déficit de atenção, dificuldades de planejamento, organização e funções executivas entre as manifestações do TDAH.
A trabalhadora afirmou em audiência que as empresas já tinham conhecimento do diagnóstico. Segundo seu relato, as críticas ao desempenho recaíam justamente sobre características associadas ao transtorno. Ela disse ainda ter recebido a orientação de fazer anotações para melhorar a execução das tarefas, mas sem acompanhamento adequado nas atividades práticas.
Ausência de critérios objetivos
A sentença considerou que não houve demonstração objetiva de desempenho insuficiente capaz de justificar a ruptura antecipada. Além das avaliações relacionadas a atenção e interesse, o processo mostrou que a aprendiz havia alcançado média final de 8,43 nas atividades teóricas do programa.
Para a juíza, também faltaram medidas compatíveis com a finalidade formativa do contrato de aprendizagem e com as particularidades clínicas da jovem. “As reclamadas ignoraram as condições particulares (ordem clínica) da reclamante e rescindiram antecipadamente o contrato de aprendizagem. Não há nos autos avaliação objetiva a subsidiar o alegado desempenho insuficiente nas atividades práticas, apenas avaliação de ‘falta de atenção e interesse’ — característicos do TDAH”, registrou.
O artigo 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) admite a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, entre outras hipóteses, por desempenho insuficiente ou inadaptação. No caso analisado, entretanto, a Justiça do Trabalho entendeu que os elementos apresentados pelas empresas não eram suficientes para caracterizar essa situação.
“Hiper atestadora”
Outro elemento considerado foi a condição de saúde da trabalhadora além do TDAH. Poucos dias antes da dispensa, ela havia recebido diagnóstico de tumor tenossinovial difuso no tornozelo direito e estava sendo encaminhada para cirurgia. O relatório de avaliação utilizado pelas empresas também continha a expressão “hiper atestadora”, em referência à quantidade de atestados médicos apresentados pela jovem.
Segundo a magistrada, essa anotação, somada aos demais elementos do processo, reforçou a conclusão de que a ruptura contratual ocorreu em contexto discriminatório. A sentença aplicou ao caso a proteção prevista na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no acesso ou na manutenção do emprego. A juíza considerou que a dispensa decorrente de condição de saúde pode atrair a proteção da norma.
Indenização e estabilidade gestacional
O valor da indenização, fixado em R$ 10.694,80, corresponde a dez vezes a última remuneração da aprendiz. Para a fixação, foram considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
A Justiça também reconheceu a estabilidade provisória da gestante e determinou o pagamento de indenização substitutiva referente aos salários e demais parcelas compreendidos entre a dispensa e cinco meses após o parto.
A julgadora ressaltou que a proteção constitucional à gestante alcança também os contratos de aprendizagem, por se tratar de modalidade especial de contrato por prazo determinado.
TRT-MG mantém sentença
As empresas recorreram, mas a 11ª Turma do TRT-MG manteve a sentença. No acórdão, o colegiado destacou que a extinção antecipada do contrato de aprendizagem por desempenho insuficiente exige demonstração consistente, não sendo suficientes avaliações genéricas ou subjetivas que desconsiderem o caráter pedagógico da relação.
Para o Tribunal, o diagnóstico de TDAH, previamente comunicado, tornou ilícita a dispensa fundamentada em sintomas ligados ao próprio transtorno, especialmente diante da ausência de prova de adaptações ou acompanhamento adequado.
O colegiado também considerou relevantes o bom desempenho da jovem nas atividades teóricas e a utilização da expressão “hiper atestadora” no tratamento dado aos documentos médicos.
“A dispensa em contexto de vulnerabilidade acentuada (TDAH e patologia oncológica), sob pretexto de inaptidão funcional, configura conduta discriminatória e viola a dignidade da trabalhadora”, registrou o acórdão.