O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma regra do Ceará que impedia o cômputo, para fins de promoção na carreira militar, do período em que policiais e bombeiros militares trabalharam em serviços leves quando a enfermidade responsável pela limitação funcional não tivesse relação com a atividade profissional. A decisão foi unânime e ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7903, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.
A norma questionada estava no artigo 6º, parágrafo 10, inciso II, da Lei estadual 15.797/2015. O dispositivo determinava que o período em que o militar estivesse apto apenas para serviços leves não seria considerado como tempo de serviço arregimentado, requisito utilizado para ingresso no Quadro de Acesso Geral e, consequentemente, para a promoção. A exceção era concedida quando a doença tivesse sido provocada pelo próprio serviço militar.
Na prática, dois militares que continuassem em atividade, submetidos às mesmas limitações funcionais e desempenhando as mesmas tarefas poderiam receber tratamento diferente na carreira exclusivamente em razão da origem da enfermidade. Se a doença estivesse relacionada ao serviço, o período seria computado. Se não houvesse esse vínculo, o mesmo tempo de trabalho seria desconsiderado.
Para o STF, essa diferenciação viola o princípio constitucional da igualdade. Embora os estados tenham competência para estabelecer regras próprias sobre a carreira e os critérios de promoção dos militares estaduais, o Tribunal ressaltou que as distinções criadas pela legislação precisam guardar relação lógica com a finalidade da norma e possuir fundamento funcional legítimo.
Origem da doença não mede experiência profissional
Um dos argumentos utilizados em defesa da regra era o de que o chamado serviço arregimentado serviria para medir a experiência operacional do militar. O STF afastou essa justificativa ao observar que a própria legislação cearense admite, para esse cálculo, períodos de trabalho em órgãos administrativos, secretarias, cessões e entidades associativas, além de outras situações que não correspondem diretamente à atividade operacional.
No voto, Zanin destacou que o elemento utilizado pela lei para distinguir os militares não era a natureza do trabalho efetivamente realizado, mas a causa da doença que levou à restrição funcional. Para o relator, a origem da enfermidade não possui relação com o preenchimento do requisito necessário à promoção quando o militar continua trabalhando em atividade considerada válida pela própria corporação.
O acórdão aponta que, quando utilizado dessa forma, o critério deixa de reconhecer situações decorrentes do serviço e passa a penalizar o militar simplesmente por ter adoecido. Segundo o STF, a distinção é incompatível com a progressão profissional baseada no valor profissional prevista na legislação nacional das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
A Corte também ressaltou que, nos casos em que a limitação funcional se enquadre como deficiência, a diferenciação viola a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que assegura igualdade de oportunidades e condições de ascensão profissional.
Mudança na PM do Ceará
O processo mostra que, entre 2015 e 2023, a prática administrativa da Polícia Militar do Ceará permitia a contagem do período trabalhado por militares readaptados para fins de serviço arregimentado e ingresso no Quadro de Acesso. Esse entendimento foi alterado em 2023, após a edição das Notas Administrativas 117/2023 e 1.241/2023.
A partir das novas orientações, o período em serviços leves deixou de ser computado quando a enfermidade não tivesse sido motivada pelo serviço. Segundo os autos, a mudança levou à retirada de militares readaptados da listagem do Quadro de Acesso Geral das Praças naquele ano.
A ADI foi apresentada pelo União Brasil. O partido sustentou que a sistemática transformava a readaptação funcional, destinada a permitir a continuidade do exercício profissional diante de uma limitação, em obstáculo à progressão na carreira.
Decisão alcança promoções futuras
O Plenário declarou inconstitucional apenas o inciso II do parágrafo 10 do artigo 6º da Lei 15.797/2015, que tratava especificamente do militar que permanecia trabalhando na condição de apto para serviços leves. Os demais dispositivos do parágrafo não foram analisados no mérito porque, segundo o STF, não houve impugnação específica sobre eles.
Também foram declaradas inconstitucionais, por arrastamento, as partes das Notas Administrativas 117/2023 e 1.241/2023 que determinavam a exclusão desse período do cálculo do serviço arregimentado. Com a retirada da regra, o tempo trabalhado em serviços leves passa a seguir as disposições gerais da legislação sobre o serviço arregimentado.
O STF modulou os efeitos da decisão. Foram preservadas as promoções já realizadas e os Quadros de Acesso homologados até a publicação da ata do julgamento. Por outro lado, o período anteriormente trabalhado em serviços leves deverá ser considerado nos processos de promoção que ainda estejam em andamento e nos processos futuros.