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JUSTIÇA RECONHECE SURDEZ UNILATERAL COMO DEFICIÊNCIA E REINTEGRA CANDIDATA EM CONCURSO DA PREFEITURA DE SÃO PAULO

Sentença afasta laudo médico da banca examinadora e aplica legislação municipal e estadual que garantem reserva de vagas para PCDs
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A 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo anulou a eliminação de uma candidata com surdez unilateral no concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Prefeitura de São Paulo. A sentença, assinada pelo juiz Aléssio Martins Gonçalves, reconheceu que a condição auditiva da candidata se enquadra nas hipóteses legais de deficiência e lhe assegura o direito de disputar as vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCDs). O Escritório Mattozo & Ribeiro atua no caso.


A autora havia sido aprovada em todas as etapas do certame, mas foi eliminada na fase de perícia médica. Embora os peritos designados pela banca tenham confirmado a perda auditiva em um dos ouvidos, concluíram que a situação não configurava surdez para fins legais, tomando por base interpretação restritiva da Lei Municipal nº 13.398/2002. 


O magistrado, entretanto, destacou que a própria legislação municipal conceitua como deficiência física a alteração total ou parcial de funções do corpo humano e inclui expressamente a perda auditiva no rol de deficiências sensoriais, sem restringir a bilateralidade.


Além disso, a sentença ressaltou que a Lei Estadual nº 16.769/2018 reconhece a perda auditiva unilateral como deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos, norma editada no exercício da competência concorrente prevista no artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal. Para o juiz, negar a incidência da lei estadual em certames municipais representaria afronta ao princípio da integração social da pessoa com deficiência. 


“O Judiciário corrigiu uma distorção frequente em concursos públicos, onde bancas médicas, muitas vezes de forma restritiva, afastam candidatos em desacordo com a legislação vigente”, criticou o advogado Israel Mattozo, responsável pela ação. Para o especialista em Direito Administrativo, a sentença “não apenas garante justiça individual, mas reafirma que a surdez unilateral é, sim, reconhecida pelo ordenamento como deficiência, assegurando a essas pessoas o acesso às políticas inclusivas previstas em lei”. 


Processo nº 1084910-75.2023.8.26.0053


Clique aqui para ler a sentença na íntegra