A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a vítima de uma suposta conduta sexual indevida pode participar, na condição de terceira interessada, do processo administrativo disciplinar instaurado contra o servidor denunciado. Segundo o colegiado, a intervenção da denunciante, inclusive com capacidade para apresentar manifestações nos autos, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o sigilo do procedimento.
O entendimento foi firmado durante o julgamento de um mandado de segurança apresentado pela defesa do servidor investigado. Os impetrantes sustentaram que a participação das denunciantes lhes conferia poderes semelhantes aos atribuídos às partes ou ao assistente de acusação, figura que não possui previsão legal no âmbito do processo administrativo disciplinar.
A defesa também alegou que a presença das denunciantes no PAD comprometeria garantias constitucionais e processuais do investigado. A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público Federal (MPF), entretanto, manifestaram-se de forma favorável à participação das supostas vítimas.
Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que a atuação das denunciantes não interfere nas garantias asseguradas ao servidor submetido ao processo disciplinar. “A participação das denunciantes no processo administrativo não suprime nem mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa”, declarou.
De acordo com o ministro, permanecem preservados o direito à defesa técnica e à autodefesa, a presunção de inocência e a isonomia processual. O investigado também poderá contestar os argumentos apresentados e se contrapor a todas as provas levadas ao procedimento pelas denunciantes.
Perspectiva de gênero
Ao analisar o caso, Antonio Carlos Ferreira considerou aplicáveis o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 1.973/1996.
Com base no protocolo, o relator destacou que a administração pública deve admitir a participação das supostas vítimas como terceiras interessadas nos processos destinados a apurar formas de violência de gênero, incluindo aquelas de natureza sexual.
A medida, segundo o ministro, contribui para a apuração da verdade dos fatos e para a preservação da dignidade humana. Essa participação, contudo, deve ocorrer com respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência.
O relator também lembrou que, nos termos da Súmula 665 do STJ, a atuação do Poder Judiciário na revisão de processos administrativos disciplinares está limitada à análise da regularidade do procedimento e da observância dos princípios legais e constitucionais. O exame do mérito administrativo somente é admitido diante de ilegalidade evidente ou de manifesta desproporcionalidade da sanção.
Sigilo preservado
A Corte Especial afastou ainda a alegação de que o acesso das denunciantes poderia colocar em risco o caráter sigiloso do processo. Antonio Carlos Ferreira observou que o dever de confidencialidade alcança todas as pessoas autorizadas a consultar os autos.
“Sobre o sigilo dos autos, tem-se que há vinculação indistinta de todos os intervenientes que detêm acesso ao feito, revelando-se inadmissível a presunção abstrata ou conjectural de que as denunciantes incorrerão em descumprimento da referida obrigação legal”, concluiu.
Com esse entendimento, a Corte Especial negou o mandado de segurança. O número do processo não foi divulgado porque o caso tramita sob segredo de justiça.