A Justiça de Mato Grosso do Sul anulou a exclusão de uma candidata às vagas reservadas à população negra em processo seletivo para o cargo de psicóloga no município de Três Lagoas. A sentença reconheceu uma contradição na avaliação da comissão de heteroidentificação, que classificou a candidata como pessoa parda, mas concluiu que ela não apresentava características fenotípicas de pessoa negra. Com a decisão, a candidata deverá ser reincluída na lista de cotistas, com a correspondente reclassificação no certame.
A sentença foi proferida pela juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas. Para a magistrada, a conclusão da banca apresentou inconsistências incompatíveis com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), que inclui pessoas pretas e pardas no conceito de população negra. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atuou na ação.
A candidata participou do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, destinado à contratação temporária de profissionais para o Município. Inscrita na modalidade de reserva de vagas para pessoas negras, apresentou fotografias, vídeo e autodeclaração escrita, conforme as exigências do edital. Apesar disso, teve sua autodeclaração indeferida sob o argumento de que não possuía características fenotípicas suficientes para ser considerada integrante da população negra.
Após a exclusão, a candidata apresentou recurso administrativo, mas a comissão manteve o indeferimento. Na ação judicial, sustentou que a avaliação havia desconsiderado o conjunto de suas características físicas e adotado critérios excessivamente restritivos para o reconhecimento da condição de pessoa parda. Afirmou, ainda, que já havia sido reconhecida nessa categoria racial em outros concursos e procedimentos realizados por instituições públicas.
Contradição da banca foi determinante para a anulação
Um dos principais fundamentos da sentença foi a contradição identificada no parecer da comissão recursal de heteroidentificação. Ao analisar a documentação apresentada, a banca enquadrou a candidata como pessoa parda, mas afirmou que ela não possuía características fenotípicas de pessoa negra, utilizando essa conclusão para impedir sua participação na reserva de vagas.
Para o advogado Bruno Roger Ribeiro, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro e responsável pela ação, a contradição comprometeu a legalidade do procedimento porque desconsiderou o próprio conceito de população negra estabelecido pela legislação brasileira. Ele ressalta que o exercício da atividade avaliativa pelas comissões não afasta a obrigação de apresentar fundamentos coerentes e compatíveis com os critérios previstos no edital.
"A banca reconheceu expressamente que a candidata era parda, mas, ao mesmo tempo, afirmou que ela não poderia concorrer às vagas reservadas à população negra. Há uma contradição jurídica evidente, porque o Estatuto da Igualdade Racial estabelece que essa população é composta por pessoas pretas e pardas. Não se pode reconhecer uma condição racial e, no mesmo ato, negar os efeitos jurídicos que a legislação atribui a esse reconhecimento", explica Ribeiro.
A juíza observou que o próprio edital incorporava os critérios classificatórios utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo a sentença, exigir de uma pessoa parda características fenotípicas semelhantes, em intensidade, às de uma pessoa preta representaria uma interpretação incompatível com a diversidade de características físicas abrangidas pela categoria racial parda.
"Exigir que a pessoa parda ostente características fenotípicas próprias de pessoa preta em grau acentuado implicaria, na prática, esvaziar a própria distinção existente entre as categorias 'preta' e 'parda', ambas abrangidas pelo conceito normativo de população negra", registrou a magistrada.
Avaliação deve considerar o conjunto das características fenotípicas
Outro aspecto examinado pela Justiça foi a forma como a comissão avaliou as características físicas da candidata. A magistrada considerou fotografias, documentos de identificação e outros elementos apresentados no processo administrativo, concluindo que o conjunto probatório era compatível com a classificação da autora como pessoa parda.
A decisão mencionou características relacionadas à tonalidade da pele, à textura dos cabelos, ao formato do nariz e aos lábios. Segundo a juíza, a análise não poderia ser realizada de maneira fragmentada, tampouco atribuir peso determinante a uma única característica física, especialmente à cor da pele, desconsiderando a diversidade fenotípica da população parda.
A magistrada destacou que a finalidade da heteroidentificação é verificar características socialmente perceptíveis, relacionadas à discriminação racial enfrentada pelos destinatários das políticas afirmativas. Por essa razão, a avaliação não se destina à investigação da ancestralidade genética ou da ascendência familiar, mas ao exame das características fenotípicas apresentadas pelo candidato.
STF admite controle judicial das comissões de heteroidentificação
A sentença também examinou os limites da atuação do Poder Judiciário sobre decisões tomadas por comissões de heteroidentificação. Em suas contestações, o município de Três Lagoas e o Instituto Avalia, banca do concurso, defenderam a regularidade do procedimento e sustentaram que a avaliação fenotípica envolve critérios técnicos cuja apreciação compete à Administração Pública.
Ao afastar os argumentos, a juíza aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.420 da Repercussão Geral. A tese reconhece a possibilidade de controle judicial dos atos de heteroidentificação para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo o exame da legalidade do procedimento e da adequação dos fundamentos utilizados para excluir candidatos das vagas reservadas.
Professor e diretor do Instituto Pontes de Miranda, Bruno Roger Ribeiro observa que a jurisprudência do STF não impede o funcionamento das comissões de heteroidentificação, mas estabelece limites à sua atuação. Segundo ele, a autonomia administrativa para avaliar as características fenotípicas dos candidatos não autoriza decisões contraditórias, arbitrárias ou desprovidas de fundamentação suficiente.
"O Tema 1.420 do STF é especialmente importante porque deixa claro que as decisões das comissões de heteroidentificação estão sujeitas ao controle judicial. Isso não significa que o juiz possa simplesmente substituir a avaliação da banca pela sua própria percepção. O que o Judiciário pode e deve fazer é verificar se os critérios foram corretamente aplicados, se houve respeito às garantias dos candidatos e se a conclusão administrativa possui fundamentação coerente. Foi exatamente essa análise que demonstrou a ilegalidade no caso", afirma.
Justiça determina reinclusão na lista de cotistas
Ao julgar procedente o pedido, a juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda declarou a nulidade do ato administrativo que havia rejeitado a autodeclaração racial da candidata. A sentença confirmou a tutela provisória anteriormente concedida e determinou que o município de Três Lagoas e o Instituto Avalia promovam sua inclusão na lista de candidatos cotistas para o cargo de psicóloga.
Processo nº 0801737-24.2026.8.12.0021
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