Direito nos Municípios

Justiça anula exclusão de candidata reconhecida como parda pela banca, mas que teve seu direito de concorrer dentro das cotas raciais negado

Sentença apontou contradição da Comissão de Heteroidentificação em Processo Seletivo de Três Lagoas (MS) e determinou reinclusão de concorrente ao cargo de psicóloga na lista de cotistas

Justiça anula exclusão de candidata reconhecida como parda pela banca, mas que teve seu direito de concorrer dentro das cotas raciais negado

A Justiça de Mato Grosso do Sul anulou a exclusão de uma candidata às vagas reservadas à população negra em processo seletivo para o cargo de psicóloga no município de Três Lagoas. A sentença reconheceu uma contradição na avaliação da comissão de heteroidentificação, que classificou a candidata como pessoa parda, mas concluiu que ela não apresentava características fenotípicas de pessoa negra. Com a decisão, a candidata deverá ser reincluída na lista de cotistas, com a correspondente reclassificação no certame.

A sentença foi proferida pela juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas. Para a magistrada, a conclusão da banca apresentou inconsistências incompatíveis com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), que inclui pessoas pretas e pardas no conceito de população negra. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atuou na ação.

A candidata participou do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, destinado à contratação temporária de profissionais para o Município. Inscrita na modalidade de reserva de vagas para pessoas negras, apresentou fotografias, vídeo e autodeclaração escrita, conforme as exigências do edital. Apesar disso, teve sua autodeclaração indeferida sob o argumento de que não possuía características fenotípicas suficientes para ser considerada integrante da população negra.

Após a exclusão, a candidata apresentou recurso administrativo, mas a comissão manteve o indeferimento. Na ação judicial, sustentou que a avaliação havia desconsiderado o conjunto de suas características físicas e adotado critérios excessivamente restritivos para o reconhecimento da condição de pessoa parda. Afirmou, ainda, que já havia sido reconhecida nessa categoria racial em outros concursos e procedimentos realizados por instituições públicas.

Contradição da banca foi determinante para a anulação

Um dos principais fundamentos da sentença foi a contradição identificada no parecer da comissão recursal de heteroidentificação. Ao analisar a documentação apresentada, a banca enquadrou a candidata como pessoa parda, mas afirmou que ela não possuía características fenotípicas de pessoa negra, utilizando essa conclusão para impedir sua participação na reserva de vagas.

Para o advogado Bruno Roger Ribeiro, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro e responsável pela ação, a contradição comprometeu a legalidade do procedimento porque desconsiderou o próprio conceito de população negra estabelecido pela legislação brasileira. Ele ressalta que o exercício da atividade avaliativa pelas comissões não afasta a obrigação de apresentar fundamentos coerentes e compatíveis com os critérios previstos no edital.

"A banca reconheceu expressamente que a candidata era parda, mas, ao mesmo tempo, afirmou que ela não poderia concorrer às vagas reservadas à população negra. Há uma contradição jurídica evidente, porque o Estatuto da Igualdade Racial estabelece que essa população é composta por pessoas pretas e pardas. Não se pode reconhecer uma condição racial e, no mesmo ato, negar os efeitos jurídicos que a legislação atribui a esse reconhecimento", explica Ribeiro.

A juíza observou que o próprio edital incorporava os critérios classificatórios utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo a sentença, exigir de uma pessoa parda características fenotípicas semelhantes, em intensidade, às de uma pessoa preta representaria uma interpretação incompatível com a diversidade de características físicas abrangidas pela categoria racial parda.

"Exigir que a pessoa parda ostente características fenotípicas próprias de pessoa preta em grau acentuado implicaria, na prática, esvaziar a própria distinção existente entre as categorias 'preta' e 'parda', ambas abrangidas pelo conceito normativo de população negra", registrou a magistrada.

Avaliação deve considerar o conjunto das características fenotípicas

Outro aspecto examinado pela Justiça foi a forma como a comissão avaliou as características físicas da candidata. A magistrada considerou fotografias, documentos de identificação e outros elementos apresentados no processo administrativo, concluindo que o conjunto probatório era compatível com a classificação da autora como pessoa parda.

A decisão mencionou características relacionadas à tonalidade da pele, à textura dos cabelos, ao formato do nariz e aos lábios. Segundo a juíza, a análise não poderia ser realizada de maneira fragmentada, tampouco atribuir peso determinante a uma única característica física, especialmente à cor da pele, desconsiderando a diversidade fenotípica da população parda.

A magistrada destacou que a finalidade da heteroidentificação é verificar características socialmente perceptíveis, relacionadas à discriminação racial enfrentada pelos destinatários das políticas afirmativas. Por essa razão, a avaliação não se destina à investigação da ancestralidade genética ou da ascendência familiar, mas ao exame das características fenotípicas apresentadas pelo candidato.

STF admite controle judicial das comissões de heteroidentificação

A sentença também examinou os limites da atuação do Poder Judiciário sobre decisões tomadas por comissões de heteroidentificação. Em suas contestações, o município de Três Lagoas e o Instituto Avalia, banca do concurso, defenderam a regularidade do procedimento e sustentaram que a avaliação fenotípica envolve critérios técnicos cuja apreciação compete à Administração Pública.

Ao afastar os argumentos, a juíza aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.420 da Repercussão Geral. A tese reconhece a possibilidade de controle judicial dos atos de heteroidentificação para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo o exame da legalidade do procedimento e da adequação dos fundamentos utilizados para excluir candidatos das vagas reservadas.

Professor e diretor do Instituto Pontes de Miranda, Bruno Roger Ribeiro observa que a jurisprudência do STF não impede o funcionamento das comissões de heteroidentificação, mas estabelece limites à sua atuação. Segundo ele, a autonomia administrativa para avaliar as características fenotípicas dos candidatos não autoriza decisões contraditórias, arbitrárias ou desprovidas de fundamentação suficiente.

"O Tema 1.420 do STF é especialmente importante porque deixa claro que as decisões das comissões de heteroidentificação estão sujeitas ao controle judicial. Isso não significa que o juiz possa simplesmente substituir a avaliação da banca pela sua própria percepção. O que o Judiciário pode e deve fazer é verificar se os critérios foram corretamente aplicados, se houve respeito às garantias dos candidatos e se a conclusão administrativa possui fundamentação coerente. Foi exatamente essa análise que demonstrou a ilegalidade no caso", afirma.

Justiça determina reinclusão na lista de cotistas

Ao julgar procedente o pedido, a juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda declarou a nulidade do ato administrativo que havia rejeitado a autodeclaração racial da candidata. A sentença confirmou a tutela provisória anteriormente concedida e determinou que o município de Três Lagoas e o Instituto Avalia promovam sua inclusão na lista de candidatos cotistas para o cargo de psicóloga.

Processo nº 0801737-24.2026.8.12.0021

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Imagem ilustrativa criada por inteligência artificial