Direito nos Municípios

Justiça anula prova prática após banca avaliar plano de ação como plano de aula

Sentença determina nova avaliação para candidata a professora em concurso de Vila Rica (MT) e aponta critérios incompatíveis com o próprio edital

Justiça anula prova prática após banca avaliar plano de ação como plano de aula

A Justiça de Mato Grosso anulou a avaliação da prova prática de uma candidata ao cargo de Professor Pedagogo no concurso público da Prefeitura de Vila Rica e determinou que uma nova avaliação seja realizada no prazo de 60 dias. A sentença concluiu que a banca examinadora utilizou critérios próprios de um plano de aula para corrigir um plano de ação, documento que o próprio edital exigia para o cargo disputado.

A decisão foi proferida pelo juiz cooperador Laio Portes Sthel, no Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Além de reconhecer a incompatibilidade dos critérios empregados, o magistrado apontou falta de motivação adequada na correção e violação ao contraditório e à ampla defesa. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atua na ação.

Antes da homologação do resultado, o concurso da Prefeitura de Vila Rica (MT) previa prova objetiva, redação, prova de desempenho didático e prova de títulos. Na etapa prática, o edital fazia uma diferenciação importante. Para professores dos componentes curriculares da matriz, era exigido um plano de aula. Já os candidatos ao cargo de Professor Pedagogo deveriam elaborar um plano de ação e apresentar um vídeo de dez a 12 minutos.

A candidata obteve 2,5 pontos na prova de desempenho didático e acabou desclassificada. Ao questionar o resultado, sustentou que seu trabalho havia sido corrigido a partir de parâmetros inadequados, voltados à avaliação de uma aula, e que não recebeu um espelho individualizado capaz de demonstrar com precisão os motivos da pontuação.

Para o advogado Israel Mattozo, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MG e responsável pela ação, a distinção entre os dois documentos está no centro da ilegalidade reconhecida pela Justiça. “Não se trata de pedir ao Judiciário que atribua uma nota melhor à candidata ou que substitua a banca examinadora, o problema é anterior. Se o edital exige um plano de ação, a Administração precisa estabelecer e aplicar critérios compatíveis com um plano de ação. Não é juridicamente aceitável exigir uma coisa do candidato e avaliar outra”, observa.

Incongruências editalícias

Ao examinar o edital, o juiz constatou uma inconsistência entre as regras da prova. Enquanto o item destinado ao cargo de Professor Pedagogo exigia expressamente um plano de ação, os critérios usados na avaliação faziam referências a “plano de aula”, “aula”, “conteúdo da aula” e “sala de aula”.

As próprias justificativas apresentadas pela banca reforçam essa conclusão. Entre as razões para a perda de pontos estavam observações de que o trabalho não apresentava metodologia, recursos ou conteúdos do currículo e não estaria diretamente vinculado à docência.

Para o magistrado, essas justificativas demonstraram que o trabalho foi analisado “como se fosse um plano de aula voltado à docência em sala de aula, e não como um plano de ação pedagógica de natureza mais ampla”. A sentença considerou que a situação violou o princípio da vinculação ao edital. Segundo o juiz, o instrumento convocatório funciona como a lei interna do concurso e obriga não apenas os candidatos, mas também a própria Administração e a banca responsável pela seleção.

Decisão não substitui avaliação da banca

Outro ponto abordado na sentença foi o limite da intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos. O juiz citou o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a Justiça não pode substituir a banca para reavaliar respostas e notas, mas pode exercer o controle de legalidade e verificar se as regras do edital foram respeitadas.

Foi justamente essa exceção que, segundo a sentença, ocorreu no caso. A Justiça não reavaliou o plano apresentado pela candidata nem determinou qual nota deveria ser atribuída. Reconheceu que os parâmetros utilizados pela banca eram incompatíveis com aquilo que havia sido exigido no edital.

No entender de Mattozo, essa diferenciação deve ser adotada para compreender os limites da atuação judicial em concursos. “Isso é algo que costumo falar com meus alunos: o mérito da banca precisa ser preservado. No entanto, temos que lembrar que a ilegalidade, onde quer que se manifeste, não está protegida da fiscalização judicial. A banca possui autonomia para avaliar o candidato dentro das regras previamente estabelecidas, mas não para alterar, na prática, aquilo que o edital determinou. Vinculação ao edital vale para os dois lados”, sustenta o advogado, diretor e professor do Instituto Pontes de Miranda.

Justiça critica justificativas genéricas

A inadequação dos critérios não foi o único problema identificado. O magistrado concluiu que a banca deixou de apresentar fundamentação suficientemente clara para as notas atribuídas. Segundo a sentença obtida pelo Brasil37, justificativas como a ausência de vínculo com a docência ou de conteúdos do currículo eram genéricas e não permitiam à candidata saber exatamente em que medida seu plano havia deixado de atender às exigências do concurso.

O recurso administrativo apresentado também foi rejeitado sem que a banca enfrentasse especificamente a alegação de que um plano de ação havia sido corrigido como plano de aula. Para o juiz, tais falhas comprometeram o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para o magistrado, não basta oferecer formalmente a possibilidade de recurso, é necessário que os argumentos apresentados sejam efetivamente considerados.

“Um recurso só é instrumento de defesa quando o candidato consegue compreender por que perdeu pontos e recebe uma resposta aos argumentos que apresentou. Sem critérios transparentes e sem motivação individualizada, o direito de recorrer corre o risco de existir apenas no papel”, avalia Mattozo.

Falta de impugnação prévia ao edital não afastou ilegalidade

O município de Vila Rica e o Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP), responsável pela execução do concurso, argumentaram que a candidata não havia questionado previamente as regras do edital e, por isso, teria concordado com os critérios estabelecidos. A tese da defesa, entretanto, foi afastada pelo Judiciário mato-grossense.

Na sentença, o Juízo entendeu que a ilegalidade reconhecida decorreu principalmente da maneira como a banca aplicou os critérios durante a correção. Mesmo que a inconsistência existente no edital pudesse ter sido questionada antes da prova, a ausência de impugnação prévia não legitimaria uma avaliação realizada de forma contrária à exigência estabelecida para o cargo.

Nova avaliação deverá ter critérios próprios para plano de ação

Ao julgar os pedidos procedentes, a Justiça anulou somente a avaliação da prova de desempenho didático da candidata, preservando os demais atos do concurso.

O município e a banca deverão providenciar, solidariamente, uma nova avaliação por banca regularmente constituída. Os critérios deverão ser objetivos, transparentes, previamente definidos e publicados e, principalmente, adequados à natureza do plano de ação exigido para Professor Pedagogo. O prazo estabelecido é de 60 dias a partir da intimação da sentença.

Processo nº 1000420-18.2024.8.11.0049


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