Direito nos Municípios

Perícia não aponta incapacidade definitiva e candidata aprovada em concurso da Prefeitura de São Paulo é convocada para tomar posse

Justiça destaca que professora já atua no cargo há nove anos e anula reprovação no exame admissional

Perícia não aponta incapacidade definitiva e candidata aprovada em concurso da Prefeitura de São Paulo é convocada para tomar posse

A Justiça de São Paulo anulou o ato que considerou uma candidata inapta no exame médico admissional para o cargo de professora de Educação Infantil da rede municipal de ensino e determinou que a professora seja convocada para tomar posse. A sentença foi proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública da capital paulista. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atuou na ação.

A candidata foi convocada para o exame admissional em maio de 2023, após ser aprovada no concurso público para a Rede Municipal de Ensino de São Paulo 2016. Durante a perícia médica que antecedeu a posse, um exame de toque identificou uma alteração em seu abdômen o bastante para ser considerada inapta para exercer o cargo.

Perícia dá razão à candidata

Na ação, a professora alegou que a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor, órgão responsável pelo admissional, agiu com falta de razoabilidade, excesso de formalismo e ausência de fundamentação adequada. Sustentou ainda que já exercia a mesma atividade na rede pública estadual havia mais de nove anos.

O município defendeu a legalidade do ato. A administração afirmou que o exame físico havia constatado uma massa na região próxima ao umbigo e que a candidata não possuía diagnóstico nem fazia acompanhamento médico. Argumentou também que a documentação apresentada no recurso não esclareceu a gravidade da alteração ou o tratamento indicado.


Após negar o pedido de liminar, a Justiça determinou a realização de uma perícia médica para sanar a controvérsia estabelecida pelas partes. Depois da realização da avaliação, o perito concluiu que não havia comprovação de doença incapacitante nem risco de agravamento funcional provocado pelo exercício das atividades docentes.

De acordo com o laudo juntado na sentença, o aumento uterino identificado no exame não constituía, isoladamente, uma condição capaz de impedir o desempenho da função. A alteração poderia estar relacionada a condições benignas e comuns, como miomatose uterina, adenomiose ou mudanças funcionais do útero. A perícia também constatou que a professora estava assintomática, apresentava bom estado geral e não possuía restrições físicas ou sinais de limitação funcional.

Por fim, o laudo levou em consideração o fato de que a candidata exercia a função de professora na rede estadual desde fevereiro de 2014, de forma ininterrupta e sem registros de licenças médicas ou readaptações funcionais. “Não há comprovação de lesão ou moléstia incapacitante, tampouco de risco de agravamento funcional com o exercício das atividades docentes. A autora permanece apta ao trabalho que já desempenha cotidianamente na rede pública estadual”, afirmou o perito.

Ato de eliminação sem amparo legal

Ao julgar o caso, o magistrado ressaltou que a Administração Pública pode estabelecer exigências relacionadas à capacidade física e mental dos candidatos, desde que os critérios sejam previstos em lei, razoáveis e compatíveis com as atribuições do cargo.

Para o juiz, a conclusão da perícia judicial demonstrou que a candidata possuía capacidade para exercer a função. Dessa forma, o impedimento imposto pela administração não estava devidamente amparado pela legalidade.

“Ora, se a autora apresenta capacidade para o exercício do cargo, a decisão proferida pela Administração Pública que obstou sua posse para cargo público de professora de educação infantil não se mostra correta e devidamente amparada pela legalidade”, concluiu.

Decisão restabelece a legalidade

Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, lembrou que a aptidão para o exercício de um cargo público deve ser avaliada a partir de critérios objetivos e da existência de uma limitação efetiva, não de uma hipótese sobre aquilo que eventualmente poderia ocorrer no futuro. “Neste caso, um achado clínico isolado, sem diagnóstico de doença incapacitante e sem qualquer repercussão funcional, foi utilizado para impedir a posse de uma profissional que já exercia a mesma atividade havia anos, sem afastamentos e readaptações”, condenou o especialista.

“A decisão restabelece a legalidade e demonstra que o exame admissional não pode funcionar como instrumento de exclusão preventiva”, ressaltou Mattozo. Diretor e professor do Instituto Pontes de Miranda, o jurista frisou que a administração tem o dever de proteger a saúde dos servidores, mas essa competência não autoriza a eliminação de candidatos com base em suposições, riscos abstratos ou formalidades que não comprovem incompatibilidade entre a condição de saúde e as atribuições do cargo.

Processo nº 1045191-86.2023.8.26.0053

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