Justiça Federal

JUSTIÇA ANULA ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE TEVE MENOS DE DEZ HORAS APÓS CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAR MEMORIAL EM CONCURSO PÚBLICO

TRF-1 reconheceu violação aos princípios da publicidade, proporcionalidade e razoabilidade em ato que previu prazo exíguo para participação em etapa eliminatória

JUSTIÇA ANULA ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE TEVE MENOS DE DEZ HORAS APÓS CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAR MEMORIAL EM CONCURSO PÚBLICO

Imagine a seguinte situação: o candidato se inscreve em um concurso público e passa na primeira fase, de prova objetiva. Mas é surpreendido com a convocação para a segunda fase, de apresentação de memorial: a convocação é publicada às 22h14 e prevê sua apresentação no dia seguinte, às 7 horas da manhã. Impensável, correto?

 

Não, isso realmente aconteceu.

 

Foi no concurso de 2023 do Observatório Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. E foi preciso que o candidato recorresse à Justiça para garantir seu prosseguimento do certame, com a possibilidade de apresentar seu memorial em um prazo minimamente razoável. A decisão que reinseriu o candidato na disputa foi proferida pela 11ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF-1), que acompanhou, por unanimidade, voto do desembargador federal Newton Ramos, relator do acórdão.  

 

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, ao analisar o recurso, o relator reformou a sentença, destacando que, embora o edital vincule a Administração e os candidatos, sua aplicação não pode resultar em situações incompatíveis com os princípios que regem a atuação administrativa.

 

O acórdão enfatizou que a convocação com intervalo inferior a 10 horas compromete a efetividade da publicidade administrativa, que deve garantir ciência real e tempestiva ao candidato. Segundo o relator, não é razoável exigir monitoramento contínuo e ininterrupto das publicações oficiais, especialmente quando a própria Administração estabelece cronograma amplo, mas divulga horários individualizados com antecedência mínima.

 

“A publicidade administrativa não se satisfaz com a mera publicação formal do ato, exigindo que a comunicação seja realizada de modo eficaz, apto a assegurar ciência real e tempestiva ao destinatário”, pontuou o magistrado. “A convocação realizada com intervalo de poucas horas entre a publicação e a realização da etapa compromete a efetividade da publicidade e esvazia o direito do candidato à participação em condições minimamente equânimes”, completou.

 

A decisão também afastou o argumento de que o comparecimento de outro candidato validaria o ato administrativo. Para o colegiado, a análise da legalidade deve considerar a objetividade do prazo concedido e as condições concretas de participação, não sendo possível convalidar ilegalidades com base em situações pontuais.

 

“Impõe-se reconhecer que a banca examinadora, embora vinculada ao edital, não atuou de forma compatível com os princípios que regem a Administração Pública, sendo ilegítima a eliminação do apelante fundada em convocação realizada com prazo manifestamente exíguo”, asseverou o relator. O acórdão anulou o ato que eliminou o autor do concurso e determinou que seja feita nova convocação para a etapa de defesa de memorial, em data fixada pelo órgão responsável pelo concurso, mas com observância de prazo razoável.

 

Supremacia dos princípios

Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, avaliou que a decisão do TRF-1 reafirmou um ponto central no Direito Administrativo contemporâneo: a supremacia dos princípios sobre interpretações meramente formais do edital. “O acórdão deixou claro que a vinculação ao edital não pode servir de escudo para práticas administrativas que, na prática, inviabilizam o exercício de direitos pelo candidato. Houve, aqui, uma convocação que esvaziou completamente a possibilidade de participação, o que é juridicamente inadmissível”, destacou.

 

Segundo o jurista, o aspecto mais relevante do julgamento foi o reconhecimento de que a publicidade administrativa deve ser compreendida em sua dimensão material. “Não basta publicar o ato. É necessário garantir que essa publicação seja eficaz, ou seja, que permita ao candidato tomar ciência em tempo hábil e agir de forma adequada. Quando a Administração divulga uma convocação às 22h para uma prova às 7h do dia seguinte, ela viola frontalmente esse dever”.

 

Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-MG e professor do Instituto Pontes de Miranda, Mattozo também ressaltou que o precedente fortalece o controle judicial sobre excessos cometidos por bancas examinadoras. “A decisão sinalizou que o Judiciário não admitirá formalismos desproporcionais nem exigências que imponham ônus irrazoável aos candidatos. Trata-se de um importante freio a práticas administrativas que, sob o pretexto de seguir o edital, acabam comprometendo a isonomia e a própria legitimidade do certame”, finalizou.

 

Processo nº 1038479-25.2024.4.01.3400 


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