Justiça Federal

Justiça Federal anula etapas de concurso para professor da UFRJ por ausência de critérios objetivos e falta de motivação nas avaliações

Sentença reconhece ilegalidades estruturais na condução do certame, incluindo notas coletivas, ausência de baremas e falhas na publicidade dos atos

Justiça Federal anula etapas de concurso para professor da UFRJ por ausência de critérios objetivos e falta de motivação nas avaliações

A 6º Vara Federal do Rio de Janeiro declarou nulidade de múltiplas etapas de concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), ao reconhecer a existência de vícios graves na condução do certame, especialmente no que se refere à ausência de critérios objetivos de avaliação e à falta de motivação individualizada das notas atribuídas aos candidatos.

A sentença foi proferida pelo juiz federal Marcelo Barbi Gonçalves em ação ajuizada por uma candidata que participou do concurso para vaga no Instituto de Química e apontou uma série de irregularidades que comprometeram a legalidade e a transparência do procedimento seletivo. Entre os pontos centrais da impugnação estavam a inexistência de fichas individuais de avaliação nas provas escrita, didática e de memorial, a adoção de nota consensual na prova de títulos (em flagrante desacordo com norma interna) e falhas na publicidade dos atos administrativos, especialmente quanto à contagem de prazo recursal. O Escritório Mattozo & Ribeiro, especializado em Direito Administrativo e Direito Constitucional, atuou na ação.

No mérito, a sentença fez uma crítica estruturada à forma como o concurso foi conduzido, ancorando-se não apenas nos princípios constitucionais da administração pública, especialmente legalidade, impessoalidade e publicidade, mas também nas disposições da Lei nº 9.784/1999, que exige motivação explícita, clara e congruente para atos que afetem direitos ou interesses dos administrados.

“Motivar significa explicar as razões que levaram a uma decisão. Em um concurso público, isso se traduz na existência de critérios de correção claros e na elaboração de registros que mostrem por que um candidato recebeu determinada nota”, definiu o juiz. “Ficou provado nos autos, por meio de comunicação oficial da própria ré, que não existem fichas com a distribuição de notas por critérios para as etapas escrita, didática e de memorial”, completou. Para o julgador, a conduta da instituição inviabilizou o controle do ato administrativo e impediu a compreensão do desempenho pelo candidato, além de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Prova de títulos e avaliação escrita

A irregularidade se agravou na etapa de prova de títulos. Resolução da própria UFRJ exige expressamente que cada examinador atribua nota individual, em documento próprio. Contudo, ficou comprovado que a banca adotou deliberação consensual, com atribuição de nota única coletiva. “Quando a banca substitui a análise individual por uma ‘nota de grupo’, ela desnatura o rito do concurso e viola a norma que ela mesma se obrigou a seguir”, condenou o juiz.

Outro aspecto considerado crítico foi a condução da prova escrita. A banca limitou-se a indicar temas gerais, sem formular questões específicas ou estabelecer critérios prévios de correção, definindo os parâmetros avaliativos apenas no momento da correção. Essa metodologia foi classificada como incompatível com o princípio da isonomia, já que abre margem para subjetivismo e arbitrariedade.

A sentença também reconheceu falhas na publicidade dos atos do concurso. A existência de informações divergentes entre sistemas internos e o veículo oficial da universidade gerou insegurança quanto à contagem de prazos recursais. Nesse ponto, o juízo ressaltou que a Administração não pode se beneficiar de sua própria desorganização, devendo atuar com lealdade e previsibilidade, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.

Diante do farto conjunto de irregularidades, a Justiça Federal concluiu pela nulidade das etapas de prova escrita, didática, de memorial e de títulos e determinou que a UFRJ realize nova avaliação, com observância estrita de suas normas internas. O julgamento impôs a divulgação prévia de critérios objetivos (baremas) e a elaboração de relatórios individualizados e fundamentados para cada candidato, além de vedar a homologação do resultado final ou qualquer nomeação até a conclusão do novo procedimento. Além disso, reintegrou a autora da ação, que participará em igualdade de condições de todas as etapas que serão refeitas.

Princípios do Direito Administrativo: jurista condena conduta da UFRJ

Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, destacou que a sentença evidenciou a violação direta e sistemática a princípios estruturantes do Direito Administrativo cometida pela UFRJ, especialmente aqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal, com reflexos também na Lei nº 9.784/1999.

Segundo ele, o caso revela, em primeiro plano, afronta ao princípio da legalidade, uma vez que a própria universidade deixou de observar normas internas vinculantes ao admitir a inexistência de avaliações individualizadas e a adoção de nota consensual na prova de títulos. “A Administração não pode escolher quando obedecer às suas próprias regras. Ao descumpri-las, rompe-se o núcleo básico da legalidade administrativa”, afirmou.

Mattozo também apontou a afronta ao princípio da impessoalidade, na medida em que a ausência de critérios objetivos previamente definidos e a utilização de parâmetros estabelecidos apenas no momento da correção comprometeram a isonomia entre os candidatos. Para o advogado, “a impessoalidade exige padronização e previsibilidade mínima. Sem isso, o processo seletivo se torna permeável a juízos subjetivos não controláveis”.

No mesmo sentido, ele ressaltou ofensa ao princípio da moralidade administrativa, entendida como dever de atuação ética, leal e coerente da Administração. A condução do certame sem transparência metodológica e com práticas contrárias às próprias normas internas foi classificada como incompatível com o padrão de boa administração exigido do poder público.

Por fim, Mattozo enfatizou a afronta ao princípio da motivação, expressamente previsto na Lei nº 9.784/1999. “A inexistência de fundamentação individualizada das notas atribuídas impede o exercício do contraditório e da ampla defesa e esvazia garantias básicas do administrado. Motivar não é só formalidade, é condição de validade do ato. Sem motivação, o ato administrativo se torna arbitrário”, concluiu.

Processo nº 5078871-13.2025.4.02.5101/RJ


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