Justiça Federal

Tocas escavadas por animais pré-históricos serão protegidas pela Justiça Federal

Sentença determina que Iphan reavalie tombamento de paleotoca ameaçada por mineradoras em Caeté (MG)

Tocas escavadas por animais pré-históricos serão protegidas pela Justiça Federal

O Ministério Público Federal (MPF) obteve uma sentença, em ação civil pública, que confirmou a decisão concedida anteriormente para garantir a proteção da paleotoca AP-38. Considerada a maior cavidade pré-histórica de Minas Gerais, a estrutura está localizada no município de Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão mantém a obrigação de o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) instaurar um procedimento administrativo para avaliar o valor natural, histórico e cultural da cavidade.


As paleotocas são estruturas subterrâneas, como tocas ou cavernas, escavadas por animais pré-históricos da megafauna, incluindo preguiças-gigantes e tatus. A AP-38 está sob grave ameaça de deterioração ou completo desaparecimento devido à proximidade com as cavas do Projeto Apolo, da mineradora Vale, em processo de licenciamento pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (Semad). O projeto prevê, inclusive, o uso de explosivos em rochas e terrenos, o que representa um risco potencialmente irreversível à integridade da cavidade.


O MPF ajuizou a ação após o Iphan negar pedidos de tombamento da paleotoca AP-38, justificando a negativa com base em norma do órgão que restringe o tombamento de sítios paleontológicos à identificação de "apropriação humana". Para o MPF, tal restrição é de "manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade", pois limita indevidamente a proteção dada ao patrimônio cultural pela legislação brasileira e pela Constituição Federal.


Ao conceder a sentença, o magistrado concordou com os argumentos do MPF e negou a tese do Iphan, afirmando que o entendimento da autarquia limita, de forma indevida, a proteção constitucional. Além disso, o juiz reafirmou que o artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 25/1937, que delibera sobre o patrimônio histórico e natural passível de tombamento, endossa integralmente pedido de proteção do bem feito pelo MPF.


“Diante desse fato, não se sustenta o posicionamento do Iphan, de negar a avaliação da paleotoca como patrimônio histórico, sob o argumento de que o tombamento de sítios paleontológicos somente deve ocorrer se e quando identificada a ocorrência de ‘apropriação humana’”, escreveu o magistrado na sentença.


Com a sentença, o Iphan fica obrigado a instaurar, no prazo de 10 dias, o procedimento administrativo destinado a avaliar o valor natural, histórico e cultural da paleotoca AP-38. O resultado dessa avaliação, seja pelo tombamento ou pela adoção de outras medidas protetivas, deverá ser apresentado em até 180 dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da obrigação.


Patrimônio ímpar

Com 340 metros de comprimento, a paleotoca AP-38 é um registro raro e de valor científico e histórico inestimável. Trata-se da única cavidade de sua categoria conhecida em Minas Gerais a apresentar sinais de ter sido escavada por uma preguiça gigante de dois dedos, animal que que podia medir até seis metros de comprimento.


O estudo dessas paleotocas é uma fonte importante de informação sobre a megafauna extinta, contendo fósseis, marcas de garras e impressões de carapaças, chamadas icnofósseis, que podem remeter a 12 milhões de anos. A classificação da cavidade como paleotoca foi tecnicamente confirmada por estudos das Universidades Federais de Minas Gerais (UFMG) e pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).


Apropriação humana

O critério de apropriação humana é uma condição estabelecida na Portaria nº 375/2018 do Iphan. Segundo essa portaria, o tombamento de sítios paleontológicos somente deve ocorrer se, e quando, for identificada a ocorrência de "apropriação humana" do espaço.


Na prática, o instituto interpretava essa condição como a necessidade de vestígios de interação, artefatos ou uso humano antigo para conceder a proteção federal a esses bens, argumento que foi integralmente superado e rejeitado pela nova sentença da Justiça Federal.