A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a anulação do ato que excluiu um candidato do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais devido a uma cirurgia anterior no joelho direito. Para a maioria do colegiado, o histórico cirúrgico, desacompanhado de incapacidade funcional, não basta para justificar a eliminação. O Escritório Mattozo & Ribeiro, especializado em Direito Administrativo e Direito Constitucional, atuou na ação.
O candidato havia sido considerado inapto no exame de saúde por apresentar registro de artroscopia no joelho direito, realizada em fevereiro de 2023. A sentença acolheu o pedido formulado na ação, anulou a exclusão e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida.
O Estado de Minas Gerais recorreu sob o argumento de que o ato administrativo gozava de presunção de legitimidade e veracidade. Sustentou ainda que a avaliação médica seguiu critérios objetivos previstos no edital e na Resolução Conjunta nº 4.278/2013, aplicáveis a todos os participantes. Segundo o Estado, a substituição da conclusão da banca médica por uma perícia judicial violaria a isonomia e a segurança jurídica. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela manutenção da sentença.
Perícia
Em seu voto, o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, lembrou que a presunção de legitimidade do ato administrativo e dos laudos da banca médica oficial pode ser afastada quando há perícia judicial produzida sob contraditório que ateste, de forma técnica e fundamentada, a aptidão do candidato.
Ao analisar o recurso, o magistrado considerou decisivo o resultado da perícia produzida no processo. O perito informou que o candidato havia passado por uma cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior e recuperado a funcionalidade do joelho.
Dois relatórios médicos, datados de setembro de 2023 e maio de 2024, apontaram exame ortopédico normal e ausência de limitações para a atividade policial. A avaliação realizada pelo próprio perito também não identificou alteração funcional.
“Conclui-se que os elementos periciais evidenciados são robustos no sentido de que o autor estava apto para o trabalho como policial militar à época da admissão no concurso, bem como permanece apto aos dias atuais”, registrou o laudo reproduzido no voto.
Para o relator, a exclusão foi desarrazoada porque se apoiou apenas na existência da cirurgia anterior, sem elementos capazes de demonstrar que o candidato não poderia desempenhar as funções militares. “A mera existência de histórico cirúrgico não justifica, por si só, a exclusão do candidato sem avaliação individualizada, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou.
O desembargador também entendeu que a presunção de legitimidade da avaliação administrativa foi afastada pela perícia judicial, elaborada sob o contraditório e conclusiva quanto à aptidão do candidato. Ele negou provimento ao recurso do Estado e manteve a sentença que anulou a inaptidão e a consequente exclusão do candidato no concurso. Os desembargadores Alberto Vilas Boas, Juliana Campos Horta e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto. O desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda divergiu, mas ficou vencido.
Limites da avaliação médica
Para o advogado Bruno Roger Ribeiro, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro e que acompanhou a ação, a decisão do colegiado do TJMG reafirma que a avaliação médica em concursos públicos não pode se limitar à identificação de uma condição clínica anterior, sem apurar seus efeitos concretos sobre a capacidade do candidato.
“A existência de uma cirurgia prévia não significa, por si só, que o candidato esteja incapacitado para o exercício do cargo. A Administração deve examinar sua condição física atual e demonstrar, de forma individualizada, eventual incompatibilidade com as atribuições da função. Isso não aconteceu. Por outro lado, quando a perícia judicial comprova a plena recuperação e afasta qualquer limitação funcional, a manutenção da exclusão deixa de atender aos princípios que regem a seleção pública no Brasil”, afirma Ribeiro, professor e diretor do Instituto Pontes de Miranda.
Segundo o jurista, o controle judicial, nesses casos, não representa substituição indevida da banca examinadora. “O Judiciário não está escolhendo critérios médicos para o concurso, mas verificando se o motivo usado para eliminar o candidato corresponde à realidade demonstrada pelas provas. A presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta e pode ser afastada diante de uma perícia técnica, imparcial e produzida sob o contraditório”, conclui.
Processo nº 1.0000.25.1 49822-6 /0 0 1
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