Sociedade

Injúria racial gera dano moral presumido e dispensa prova de sofrimento, decide STJ

Corte determina indenização de dois salários mínimos e estabelece que reparação pode ser fixada na sentença penal quando houver pedido expresso e indicação do valor na denúncia

Injúria racial gera dano moral presumido e dispensa prova de sofrimento, decide STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a injúria racial gera dano moral presumido, dispensando a vítima de comprovar o sofrimento psicológico ou emocional decorrente da ofensa. No julgamento realizado em 18 de agosto, o colegiado acolheu recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e fixou indenização mínima equivalente a dois salários mínimos em favor de uma vítima de discriminação racial. O acórdão foi publicado em 25 de agosto de 2026.


Relator do recurso, o ministro Ribeiro Dantas fundamentou seu voto no entendimento de que a agressão discriminatória ultrapassa a dimensão de uma ofensa verbal e atinge direitos fundamentais ligados à identidade, à honra e à dignidade da pessoa. Segundo ele, exigir da vítima provas adicionais de humilhação ou sofrimento significaria impor uma obrigação incompatível com a própria natureza da violência racial. “A gravidade da injúria racial reside justamente em sua capacidade de negar a igual dignidade da pessoa ofendida”, escreveu o ministro, ao explicar que o emprego de características raciais para depreciar alguém reforça estigmas historicamente associados à exclusão e à discriminação.


Justiça mineira havia negado reparação à vítima

O processo teve origem em uma ação penal na qual um homem foi condenado por injúria racial à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de dez dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, inicialmente consistente na prestação de serviços à comunidade. Apesar da condenação criminal, a sentença não estabeleceu indenização mínima à vítima, embora o Ministério Público tivesse formulado pedido expresso de reparação na denúncia, no valor correspondente a dois salários mínimos.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a negativa da indenização, por entender que não havia sido produzida prova suficiente para determinar o valor da reparação. Ao examinar as apelações, o tribunal também acolheu parcialmente o recurso da defesa para substituir a prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, em razão da impossibilidade de cumprimento da medida pelo condenado, que residia no exterior. O Ministério Público recorreu ao STJ para obter o reconhecimento da reparação moral na própria ação penal.


Ofensa racial produz dano moral presumido

Ao reformar o entendimento da Justiça mineira, Ribeiro Dantas explicou que a injúria racial configura dano moral in re ipsa, expressão jurídica utilizada para designar situações em que o prejuízo moral decorre da própria prática ilícita, sem necessidade de comprovação autônoma de suas consequências psicológicas. O ministro considerou que a discriminação atinge a pessoa em uma dimensão mais profunda, pois utiliza características ligadas à sua identidade como instrumento de inferiorização.


“Nessas hipóteses, o prejuízo moral decorre da própria força ofensiva do ato discriminatório”, afirmou o relator. Ele acrescentou que a lesão se caracteriza no momento em que a vítima é diminuída ou estigmatizada em razão de um atributo de sua identidade, independentemente de demonstração específica das consequências íntimas experimentadas.


O reconhecimento do dano presumido, entretanto, não dispensa a comprovação do crime. Conforme o voto, a apuração deve demonstrar a ocorrência do fato, sua autoria e o conteúdo discriminatório da ofensa, enquanto as circunstâncias concretas, como a gravidade das expressões utilizadas e a exposição da vítima, devem ser consideradas na definição do valor da indenização.


Pedido de indenização deve constar da denúncia

O julgamento também esclareceu as condições necessárias para que o juiz criminal estabeleça um valor mínimo de reparação por danos morais, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nos casos de injúria racial, a dispensa de prova específica do sofrimento não elimina a necessidade de que a acusação apresente expressamente o pedido indenizatório e indique o montante pretendido, permitindo que o acusado conheça a pretensão e exerça seu direito de defesa.


A exigência está relacionada ao entendimento estabelecido pela Terceira Seção do STJ no REsp 1.986.672/SC, julgado em novembro de 2023. Naquele julgamento, o tribunal definiu requisitos para a fixação de indenização mínima na sentença penal, admitindo a dispensa de instrução probatória específica nas hipóteses de dano moral presumido, mas preservando a necessidade de pedido expresso e indicação do valor pretendido.


No processo mineiro, esses requisitos foram atendidos porque o Ministério Público solicitou a reparação equivalente a dois salários mínimos desde a apresentação da denúncia. Para Ribeiro Dantas, a indicação antecipada do montante assegurou ao acusado pleno conhecimento da pretensão indenizatória, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Mudança na legislação não afasta reconhecimento do dano

O relator também examinou os efeitos da Lei 14.532/2023, que transferiu a tipificação da injúria racial do artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal para o artigo 2º-A da Lei 7.716/1989. Como os fatos examinados ocorreram antes da alteração legislativa, foi aplicada ao caso a legislação penal anterior, mais favorável ao acusado, sem que isso impedisse o reconhecimento do dano moral presumido.


Segundo o ministro, a mudança legislativa reforçou a gravidade atribuída à conduta, mas a lesão aos direitos da personalidade já estava presente na configuração anterior do crime. A utilização de características raciais para depreciar alguém, explicou o relator, distingue essa modalidade de ofensa justamente por atingir a vítima em razão de sua vinculação a um grupo historicamente discriminado.


Com o provimento do recurso especial, a Quinta Turma fixou a indenização mínima em dois salários mínimos. A decisão foi acompanhada pelos ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca, que presidiu o julgamento.


O processo tramita sob o número REsp 2.251.248/MG.