O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as receitas próprias arrecadadas pelo Ministério Público da União (MPU), assim como valores provenientes de convênios, contratos ou instrumentos semelhantes, não devem ser contabilizadas no limite de despesas previsto pelo novo arcabouço fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 200/2023.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7922, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e confirma liminar concedida em janeiro pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada em 26 de junho, quando o colegiado converteu a análise da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito.
O entendimento adotado pelo Supremo segue a lógica de simetria constitucional entre o Ministério Público e o Poder Judiciário. Em 2025, a Corte já havia decidido, no julgamento da ADI 7641, que as receitas próprias dos órgãos da Justiça também deveriam ficar fora do teto estabelecido pelo arcabouço fiscal.
As receitas próprias são valores arrecadados diretamente pelos órgãos, sem repasse ordinário do Tesouro. Elas podem ter origem, por exemplo, em aluguéis, arrendamentos, multas, juros contratuais, indenizações por danos ao patrimônio público e taxas de inscrição em concursos. Para 2026, a estimativa é que esses recursos somem R$ 304,738 milhões no âmbito do MPU. No caso específico do Ministério Público Federal (MPF), a previsão é de R$ 2.358.680 em receitas próprias, dentro de um orçamento global de R$ 6,1 bilhões.
Em seu voto, Moraes reconheceu que o MPU está submetido às regras gerais de responsabilidade fiscal, mas ponderou que a retenção de recursos oriundos de receitas próprias pode comprometer finalidades institucionais diretamente relacionadas à autonomia do órgão. Para o relator, a exclusão desses valores do limite fiscal valoriza a capacidade de instituições públicas gerarem parte dos recursos necessários ao próprio funcionamento, sem depender exclusivamente de dotações orçamentárias.
O ministro também observou que o próprio novo arcabouço fiscal já prevê exceções ao limite de despesas para determinadas receitas vinculadas a finalidades institucionais. Entre elas estão receitas próprias, valores decorrentes de convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados por universidades federais, empresas públicas federais prestadoras de serviços a hospitais universitários e outras entidades públicas.
Segundo Moraes, a fixação de limites individualizados para Poderes e órgãos autônomos não representa ingerência indevida sobre sua autonomia financeira, mas um mecanismo de compatibilização entre responsabilidade fiscal e exigências constitucionais. No caso do MPU, contudo, a Corte entendeu que os recursos arrecadados diretamente pelo órgão devem receber o mesmo tratamento já conferido ao Judiciário.