O Supremo Tribunal Federal (STF) discute a possibilidade de limitar o ajuizamento de reclamações contra decisões judiciais que supostamente contrariem entendimentos firmados pela Corte em ações de controle concentrado. A mudança atingiria casos relacionados a ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) e arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), cujas decisões produzem efeitos gerais. As informações são do Valor.
O crescimento desse tipo de processo e seu impacto sobre a pauta do STF motivaram o debate, iniciado na 1ª Turma e com possibilidade de transferência para o Plenário. As reclamações já ultrapassaram os habeas corpus em quantidade e aparecem com frequência crescente em discussões trabalhistas, sobretudo nas controvérsias sobre a contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas, prática conhecida como “pejotização”.
Os números mostram uma alta expressiva. Em 2025, mais de 14 mil reclamações chegaram ao Supremo. Dez anos antes, o volume anual estava próximo de 3 mil. A área trabalhista respondeu pela maior parcela da demanda no ano passado, com cerca de 5,7 mil processos.
Boa parte dessas ações questiona decisões da Justiça do Trabalho que, na visão dos reclamantes, não observaram o entendimento firmado pelo STF na ADPF 324. Nesse julgamento, a Corte reconheceu a licitude da terceirização das atividades-fim das empresas. Magistrados trabalhistas, no entanto, têm afastado a aplicação desse precedente quando identificam que a contratação por pessoa jurídica encobre uma relação de emprego.
Julgamentos na 1ª Turma
A controvérsia está em discussão nas reclamações nº 69.896 e nº 73.811, relatadas, respectivamente, pelos ministros Luiz Fux e Flávio Dino. Os julgamentos virtuais começaram em junho e devem terminar em agosto, após o recesso do Judiciário.
Fux votou pela adoção de uma regra mais restritiva e propôs que o assunto seja examinado pelo Plenário. Posteriormente, retirou o voto do ambiente virtual enquanto se aguarda a definição sobre a transferência do caso.
Pela proposta apresentada pelo ministro, a reclamação somente poderia ser ajuizada depois do esgotamento das instâncias ordinárias, inclusive com a interposição do recurso extraordinário. Atualmente, quando a alegação envolve o descumprimento de decisão proferida em controle concentrado, o interessado pode recorrer diretamente ao Supremo mesmo contra um pronunciamento de primeira instância.
Essa possibilidade foi construída pela jurisprudência, sem previsão legal expressa. A mudança aproximaria as ações de controle concentrado do regime previsto no Código de Processo Civil para os precedentes de repercussão geral. Nessas hipóteses, o artigo 988, parágrafo 5º, inciso II, exige o esgotamento das instâncias ordinárias antes do ajuizamento da reclamação.
“Hemorragia de reclamações”
Presidente do STF, o ministro Edson Fachin considera que a discussão vai além de uma questão de admissibilidade processual. Para ele, a Corte precisa enfrentar simultaneamente a banalização do instrumento e a necessidade de preservar mecanismos capazes de garantir o cumprimento de seus precedentes.
“É preciso reconhecer que a reclamação não pode converter o STF em instância revisora permanente de decisões judiciais de todo o país, nem em atalho processual para contornar o sistema recursal. Seria um grave problema. A banalização do instituto compromete a capacidade do tribunal de exercer sua função constitucional, estimula a litigância diretamente perante o Supremo e enfraquece a responsabilidade das instâncias ordinárias na interpretação e aplicação dos precedentes”, afirmou, em entrevista ao Valor. “Uma Corte Constitucional que precisa controlar, caso a caso, o cumprimento de suas próprias decisões corre o risco de deixar de julgar as grandes questões constitucionais.”
Fachin defende a construção de parâmetros objetivos e rigorosos para o cabimento das reclamações, sem impedir seu uso diante de uma afronta efetiva à autoridade das decisões do tribunal.
“A hemorragia de reclamações também é sintoma de um problema que não pode ser resolvido simplesmente fechando as portas do Supremo. Se os precedentes vinculantes não são observados, se decisões são descumpridas ou interpretadas de maneira incompatível com sua autoridade, a reclamação permanece instrumento indispensável à unidade e à integridade do direito constitucional”, disse Fachin.
Para o presidente do STF, a solução exige uma política jurisprudencial que ofereça previsibilidade ao sistema, em lugar do exame fragmentado de milhares de processos.
“Não se fortalece o sistema de precedentes multiplicando reclamações; fortalece-se fazendo com que os precedentes sejam respeitados sem que seja necessário reclamar ao Supremo a cada novo processo.”
Nos bastidores do tribunal, não há consenso. Alguns ministros avaliam que o Brasil ainda atravessa uma fase de adaptação ao sistema de precedentes vinculantes e que uma restrição imediata poderia enfraquecer a eficácia das decisões do Supremo. Outros reconhecem a necessidade de conter o crescimento das reclamações, mas consideram difícil antecipar qual posição prevaleceria em um julgamento pelo Plenário.
Especialistas defendem solução intermediária
Juristas ouvidos sobre o tema avaliam que exigir o esgotamento de todas as instâncias pode apenas adiar a chegada das reclamações ao STF, sem reduzir sua quantidade. A tendência, segundo eles, seria o represamento dos processos nos tribunais inferiores até que os requisitos formais fossem preenchidos.
A discussão sobre pejotização é apontada como exemplo dessa dificuldade. O Supremo já reconheceu a repercussão geral do tema no ARE 1.532.603, cadastrado como Tema 1.389, mas a controvérsia continua produzindo um número elevado de reclamações.
Os especialistas projetam que o tribunal poderá adotar uma solução intermediária, com critérios mais rígidos, mas sem impedir o acesso direto em situações excepcionais. Eles lembram que o próprio STF admite, em determinados casos de repercussão geral, a superação da exigência de esgotamento das instâncias quando a demora puder esvaziar o direito discutido.
Esse entendimento apareceu na Reclamação nº 58.739, relativa à eleição para a presidência de uma Câmara Municipal. Na ocasião, o ministro André Mendonça admitiu excepcionalmente a análise direta pelo STF diante do risco de que a passagem do tempo tornasse inútil uma futura decisão judicial.
Para os juristas, o debate não deve ficar limitado às ações de controle concentrado. A revisão das regras poderia alcançar também as reclamações relacionadas a precedentes de repercussão geral. Na avaliação deles, o desafio consiste em reduzir o número de processos sem eliminar um instrumento considerado relevante para a proteção de direitos e para a observância das decisões vinculantes do Supremo.