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JUSTIÇA ASSEGURA CONTINUIDADE DE CANDIDATO EM PROCESSO SELETIVO DO EXÉRCITO

Decisão considerou que parecer de eliminação afrontou norma vigente e disposições do próprio edital
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A Justiça Federal anulou parecer que eliminou candidato com sífilis do processo seletivo do serviço técnico temporário – Oficiais, do Exército Brasileiro, e determinou seu prosseguimento nas fases seguintes do certame. A decisão foi proferida no dia 26 de agosto pelo juiz federal Márcio de França Moreira, da 8º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. 


A eliminação se deu após comprovação, na fase de inspeção de saúde, de diagnóstico do candidato com sífilis, doença geradora de incapacidade para as Forças Armadas. No entanto, a equipe responsável pela inspeção não levou em consideração o quadro clínico do candidato. De fato, diagnosticado com a doença, mas assintomático, conforme atestado médico juntado aos autos. 


Na decisão, o juiz apontou que o Decreto º 703/1992, que dispõe sobre instruções gerais para inspeção de saúde de conscritos nas Forças Armadas, determina que a sífilis só será considerada incapacitante nos casos em que acarretar lesões cardiovasculares, “tabes dorsalis” (ataxia locomotora), paralisia geral progressiva ou deformidades incompatíveis com o desempenho das atividades militares. 


“O resultado positivo para sífilis, por si só, não constitui causa de incapacidade para incorporação, pois a norma regulamentar exige algo mais, qual seja, o quadro grave de desenvolvimento ou progressão da doença”, pontuou o magistrado. “Fica claro que o quadro clínico acima narrado não se amolda à causa de incapacidade prevista no Decreto nº 703/1992, porquanto o autor não apresenta sinais ou sintomas clínicos da doença e não possui qualquer tipo de lesão, sequela ou deformidade que comprometa o desempenho das atividades militares, já tendo iniciado o tratamento medicamentoso que pode lhe assegurar o controle total da doença”, completou. 


Razoabilidade


Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo alertou para um princípio básico do Direito Administrativo que envolve o caso. “É preciso mais atenção à razoabilidade. Isso vale para bancas de concursos públicos, mas também para setores das Forças Armadas responsáveis pela seleção. A eliminação do candidato, aqui, foge de qualquer entendimento minimamente razoável. Felizmente, foi corrigida pela Justiça Federal”. 


Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-MG, Mattozo alerta para o excesso de formalismo das bancas, responsável por boa parte das ações judiciais que tramitam no Brasil envolvendo concursos e processos seletivos. “O edital do concurso e a norma regulamentar das Forças Armadas são claros ao estabelecer que a sífilis somente constitui causa de incapacidade quando gera lesões ou sequelas que efetivamente comprometam o desempenho das atividades militares. O candidato foi diagnosticado com a doença em fase assintomática, sem apresentar qualquer limitação funcional, já em tratamento médico e sem risco de incompatibilidade com as funções a serem desempenhadas. A eliminação, portanto, configurou excesso administrativo e afronta direta ao próprio regulamento vigente”. 


Para Mattozo, a decisão reforça a importância de que a Administração Pública observe estritamente os critérios legais e científicos antes de restringir o acesso a cargos públicos. “Não se trata de flexibilizar exigências médicas legítimas, mas sim de evitar discriminações arbitrárias que não encontram respaldo técnico nem jurídico”, finalizou o jurista. 


Processo nº 1029457-06.2025.4.01.3400