O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) anulou ato administrativo que impediu a matrícula de uma candidata aprovada para o curso de Sistema de Informação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) em vaga reservada ao sistema de cotas raciais. A decisão, proferida pela 3ª Turma da Corte, reconheceu que o procedimento adotado pela comissão de heteroidentificação foi ilegal por ter ocorrido exclusivamente mediante análise de fotos e vídeos, sem entrevista presencial ou telepresencial.
Na ação, a estudante sustentou que a comissão de heteroidentificação desconsiderou elementos probatórios relativos à sua identidade racial e adotou interpretação excessivamente restritiva do fenótipo pardo, além de ter realizado a avaliação apenas com base em imagens encaminhadas eletronicamente. O Escritório Mattozo & Ribeiro, especializado em Direito Administrativo e Direito Constitucional, atuou na lide.
No julgamento, o relator, desembargador federal Marcelo Dolzany da Costa, concluiu que o modelo de heteroidentificação adotado pela UFU afrontou garantias do devido processo legal administrativo ao dispensar qualquer forma de entrevista com a candidata, ainda que de forma remota. Para o colegiado, que acompanhou o voto do relator por unanimidade, a análise exclusivamente documental, influenciada por fatores como iluminação, qualidade da câmera, ângulo de gravação e resolução das imagens compromete a confiabilidade da aferição.
O acórdão também mencionou a Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que estabelece como regra a realização presencial da heteroidentificação, admitindo excepcionalmente o formato telepresencial síncrono mediante recursos tecnológicos adequados. “Dessa forma, o indeferimento fundamentado apenas na análise documental (fotos e vídeos) viola o devido processo legal administrativo e os princípios da razoabilidade e segurança jurídica”, apontou o relator.
Novo procedimento em 30 dias
No acórdão, que reformou a sentença de primeira instância, o Tribunal determinou a anulação do ato administrativo viciado, com retorno do procedimento à fase de heteroidentificação. A universidade deverá submeter a estudante a uma nova comissão avaliadora no prazo de 30 dias, desta vez mediante procedimento presencial ou telepresencial, assegurando decisão motivada e possibilidade de recurso administrativo.
Ainda que conservadora, por não considerar o conjunto probatório da candidata que confirma sua autodeclaração, a decisão do TRF-6, o mais anacrônico dos tribunais federais brasileiros quando se trata de cotas raciais, a decisão reforça uma linha jurisprudencial consolidada no sentido de exigir maior rigor procedimental nos mecanismos de heteroidentificação racial adotados por universidades e instituições públicas. Foi o que explicou o advogado responsável pela ação, Dr. Bruno Roger Ribeiro.
“A decisão evidencia a importância da observância estrita dos princípios da legalidade, do devido processo administrativo e da segurança jurídica nos procedimentos de heteroidentificação. O TRF-6 reconheceu que a aferição fenotípica não pode ser realizada de maneira precária ou exclusivamente documental, especialmente em um contexto tão sensível e com impacto direto no direito fundamental de acesso à educação”, disse o jurista.
Para Ribeiro, professor de Direito Administrativo e Direito Constitucional no Instituto Pontes de Miranda, “a Administração Pública deve atuar com critérios objetivos, transparência procedimental e respeito às garantias mínimas do contraditório e da ampla defesa. Quando a universidade realiza uma análise baseada apenas em fotos e vídeos, sem interação presencial ou telepresencial adequada, compromete-se a confiabilidade do procedimento administrativo e a própria legitimidade da política pública de cotas”, completou.
Processo nº 6004433-02.2025.4.06.3803
Clique aqui para ler o acórdão na íntegra