A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento à apelação de um médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sua condenação por improbidade administrativa.
No acórdão, a Corte fixou o entendimento de que o exercício de atividades profissionais na iniciativa privada durante o período de licença médica afasta qualquer alegação de incapacidade psíquica. De acordo com o colegiado, a regularidade dos expedientes particulares do servidor demonstra plena capacidade de autodeterminação, o que evidencia o dolo na conduta de abandono de cargo e apropriação indevida de remuneração pública.
O caso estruturou-se a partir de uma ação civil pública proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU), que demonstrou que o servidor apresentou inassiduidade habitual entre 2014 e 2016. Após o término de uma licença de saúde, o médico acumulou centenas de faltas injustificadas na agência em que era lotado, na capital paulista. Paralelamente, a fiscalização da autarquia previdenciária constatou que, enquanto percebia os vencimentos do cargo público sem a devida contraprestação laboral, o profissional mantinha rotinas normais de atendimento em clínicas e hospitais privados.
No recurso, a defesa do médico sustentou a ausência de dolo e rechaçou o animus de abandonar o posto estatal. O argumento central baseou-se em um quadro de depressão severa que teria sido desencadeado pelas próprias condições de trabalho na agência do INSS. Para respaldar a tese de incapacidade mental, foram colacionados atestados e laudos firmados por médicos particulares que recomendavam o afastamento das atividades à época.
Contudo, ao analisar a matéria, o relator do processo, desembargador Rubens Alexandre Elias Calixto, rejeitou os argumentos defensivos. O magistrado destacou que a perícia oficial realizada pelo próprio INSS atestou a capacidade laboral do servidor no período. O voto condutor relembrou que, em cenários de divergência probatória, os atos e laudos da Administração Pública ostentam presunção relativa de veracidade (juris tantum), devendo prevalecer sobre os documentos emitidos por médicos particulares quando não desconstituídos por prova em contrário.
O relator sublinhou que a higidez mental e a autonomia do réu restaram comprovadas pelo próprio exercício concomitante da medicina na esfera privada, ressaltando que o desempenho de distintos vínculos funcionais evidencia o pleno domínio de sua conduta, o que afasta a alegação de incapacidade de autodeterminação. A conduta foi classificada como infração administrativa ao artigo 138 da Lei nº 8.112/1990, consubstanciando o enriquecimento sem causa e a lesão ao erário.
Por unanimidade, o colegiado do TRF-3 referendou integralmente a sentença de primeira instância, mantendo as sanções de ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil equivalente ao prejuízo, suspensão dos direitos políticos por dois anos e a proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período.
Processo nº 5004454-48.2020.4.03.6100