A Justiça Federal reconheceu a ilegalidade da eliminação de candidata parda aprovada no concurso para professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS) e manteve sua nomeação, ocorrida por conta de provimento liminar. A sentença foi proferida pela juíza federal Janete Lima Miguel, da 2º Vara Federal de Campo Grande, no dia 29 de agosto.
Ao sentenciar, a magistrada confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3) que, após realização de um novo procedimento de heteroidentificação, determinou a nomeação da candidata, aprovada no certame dentro das vagas destinadas às ações afirmativas.
“Ao realizar nova banca de heteroidentificação em cumprimento à tutela de urgência concedida nestes autos, os réus reviram a decisão de mérito anterior para reconhecer que a autora possui fenótipo compatível com a autodeclaração de pessoa parda e, desse modo, mantiveram a autora dentro da cota racial, com posterior nomeação”, destacou a juíza.
A Justiça, tanto em primeiro grau quanto na fase recursal, condenou o parecer emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (Idecan) na fase de verificação. “Como bem observou o desembargador federal relator do Agravo de Instrumento interposto pela autora, a fundamentação para o indeferimento da heteroidentificação foi genérica e aplicada a todos os recursos de candidatos diferentes, de modo que a decisão administrativa careceu de motivação”, escreveu a juíza em sua sentença.
Zona cinzenta
“O reconhecimento judicial da autodeclaração racial da candidata representa não apenas a correção de uma ilegalidade, mas também a reafirmação da importância das ações afirmativas como instrumentos de inclusão e justiça social”, avaliou o advogado Bruno Roger Ribeiro, responsável pela ação. “Fica evidente que o procedimento de heteroidentificação deve observar critérios objetivos e fundamentação individualizada, sob pena de violar direitos constitucionais. Com a sentença, assegura-se não apenas a nomeação da professora, mas também a integridade do próprio sistema de cotas raciais”.
Sócio do Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro e especialista em Direito Administrativo, Bruno destacou a subjetividade que permeia procedimentos de heteroidentificação. “Casos como este evidenciam que esses procedimentos não podem ser feitos exclusivamente a partir de critérios fenotípicos. Duas bancas tiveram percepções completamente opostas. A candidata se enquadra naquilo que o Supremo Tribunal Federal entende por zona cinzenta. Nesses casos, é preciso que a verificação da autodeclaração seja feita a partir de critérios mistos. Do contrário, ilegalidades seguirão sendo levadas para a correção do Poder Judiciário”.
Processo nº 5006115-66.2023.4.03.6000
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