Cortes Superiores

STJ autoriza retirada de vínculo entre nome de pessoa e notícias antigas em buscas na internet

Terceira Turma entende que desindexação de conteúdos desabonadores não configura direito ao esquecimento quando informações permanecem disponíveis para consulta por outros termos

STJ autoriza retirada de vínculo entre nome de pessoa e notícias antigas em buscas na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Espírito Santo que determinou a desvinculação do nome de uma mulher de resultados de pesquisas na internet relacionados a notícias consideradas desabonadoras. Para o colegiado, a medida não viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inexistência do direito ao esquecimento, uma vez que não determina a exclusão dos conteúdos, mas restringe sua associação ao nome da pessoa nos mecanismos de busca.


A controvérsia teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra provedores de pesquisa. Ela pretendia impedir que seu nome continuasse associado a notícias e vídeos sobre um episódio de grande repercussão na imprensa, além de solicitar a retirada dos próprios conteúdos.


O pedido foi parcialmente acolhido nas instâncias ordinárias, que determinaram a desvinculação entre o nome da autora e os resultados de pesquisa indicados no processo, sem ordenar a exclusão das publicações.


Ao confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) considerou que a intervenção judicial pode ser admitida em situações excepcionais, especialmente quando não houver interesse público que justifique a manutenção da associação, quando as informações forem predominantemente privadas ou quando o transcurso do tempo tornar desproporcional sua exposição.


Um dos provedores recorreu ao STJ, argumentando que não poderia ser obrigado a desindexar resultados por não hospedar nem administrar os conteúdos publicados. Sustentou também que a determinação contrariava o entendimento do STF no Tema 786, que declarou incompatível com a Constituição Federal a existência de um direito ao esquecimento.


Conteúdo permanece disponível por outras pesquisas

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi explicou que a jurisprudência do STJ não permite obrigar provedores de pesquisa a excluir de seus sistemas informações verdadeiras que possam ser encontradas pelos usuários.


A ministra, entretanto, distinguiu a exclusão de conteúdos da desindexação de resultados associados exclusivamente ao nome de uma pessoa.


Segundo a relatora, é possível determinar, excepcionalmente, que uma notícia potencialmente constrangedora deixe de aparecer quando a pesquisa utilizar apenas o nome do indivíduo, desde que não haja interesse público que justifique essa associação.


A medida não impede que a notícia continue publicada nem que seja encontrada mediante outras palavras-chave ou termos relacionados ao episódio.


"Em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público, é cabível a desindexação entre específica notícia potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando utilizado como critério exclusivo de pesquisa", afirmou Nancy Andrighi.


Desindexação não equivale ao direito ao esquecimento

A relatora também esclareceu que a controvérsia não se confunde com aquela examinada pelo STF no Tema 786.


Naquele julgamento, o Supremo analisou a compatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição Federal. O caso apreciado pelo STJ, por sua vez, trata da possibilidade de desvincular dados pessoais de resultados de pesquisa, no contexto do artigo 19 do Marco Civil da Internet.


Nancy Andrighi lembrou que o próprio STF, ao julgar o tema de repercussão geral, esclareceu que não estava examinando a responsabilidade dos provedores de internet pela indexação ou desindexação de conteúdos.


Para a ministra, a desvinculação preserva o acesso às informações verdadeiras e, simultaneamente, protege a intimidade e os dados pessoais, evitando que notícias antigas continuem em evidência apenas pela pesquisa do nome do indivíduo.


Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve a determinação de desindexação, sem impor a retirada das notícias e dos vídeos de seus respectivos sites.


Processo: REsp 2.242.808