Direito nos Municípios

Justiça revisa atribuição de pontos em prova de títulos e determina reclassificação de candidata em concurso de Contagem (MG)

Decisão anulou cálculo feito pela banca que desconsiderou quase um ano de trabalho na avaliação da experiência profissional da autora

Justiça revisa atribuição de pontos em prova de títulos e determina reclassificação de candidata em concurso de Contagem (MG)

Uma candidata ao cargo de médica veterinária no concurso público da Prefeitura de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, conseguiu na Justiça o acréscimo de um ponto à sua nota na Prova de Títulos do concurso público. A decisão determinou que sua pontuação passe de 1,5 para 3,5, com a consequente reclassificação no certame. A medida foi concedida após a banca retirar pontos anteriormente atribuídos à experiência profissional da concorrente, que havia recorrido para solicitar a majoração da nota.

A liminar foi concedida pela juíza Marina de Alcântara Sena, da 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos de Contagem, em mandado de segurança patrocinado pelo Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro. Ela determinou a correção da pontuação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Para a Justiça, a banca adotou uma interpretação restritiva do edital e não apresentou justificativa suficiente para desconsiderar a experiência profissional da impetrante.

Recurso provocou redução da nota

A candidata alcançou a pontuação máxima na prova objetiva e recebido inicialmente 2,5 pontos na Prova de Títulos, dos quais 1,0 correspondente à experiência profissional. Por considerar que os documentos apresentados comprovavam mais de quatro anos de atuação em sua área de formação, ela interpôs recurso administrativo para obter a pontuação máxima prevista nesse critério. O objetivo era elevar sua nota total para 3,5 pontos.

Surpreendentemente, o resultado foi o oposto do esperado. Além de indeferir o pedido de aumento, o Instituto Access, responsável pela organização do concurso, retirou o ponto anteriormente concedido pela experiência profissional. Com isso, a nota da concorrente caiu de 2,5 para 1,5, o que prejudicou sua classificação. A banca justificou a alteração com base na exigência de períodos completos de 365 dias de trabalho, que, segundo sua interpretação, deveriam ser cumpridos em um mesmo vínculo profissional.

No mandado de segurança, a defesa sustentou que o edital não estabelecia essa restrição. A regra previa a atribuição de pontos por períodos completos de experiência, vedada apenas a contagem simultânea ou a sobreposição de vínculos, sem a exigência expressa de que cada período de 365 dias fosse cumprido perante um único empregador. A interpretação adotada pela comissão, portanto, acrescentou uma condição inexistente nas normas do certame.

Justiça afasta interpretação restritiva

Ao examinar o caso, a magistrada considerou questionável a exigência imposta pela banca. A decisão observou que o edital não proíbe a soma de períodos distintos de experiência profissional, desde que não sejam contabilizados intervalos concomitantes. Também destacou que a comissão modificou sua avaliação anterior sem demonstrar, de maneira individualizada, qual requisito havia sido descumprido pela candidata.

"Não se vislumbra motivação específica e suficiente apta a justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado pela banca examinadora, tampouco o consequente indeferimento da pontuação atribuída à impetrante", afirmou a juíza. Segundo a decisão, a retirada dos pontos anteriormente concedidos indicou possível violação aos princípios da motivação dos atos administrativos, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

A magistrada também reconheceu que os documentos apresentados comprovavam mais de dois anos completos de experiência profissional na área. Esse período seria suficiente para assegurar os dois pontos previstos como limite máximo para o critério. Somados ao um ponto e meio relativo aos demais títulos, o resultado alcança os 3,5 pontos pretendidos pela candidata, com reflexos diretos em sua posição na classificação do concurso.

Para Israel Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, o caso demonstra a importância da observância rigorosa das regras da Prova de Títulos. "A banca examinadora não pode criar restrições que o edital não estabeleceu. A experiência profissional deve ser avaliada conforme critérios objetivos e previamente conhecidos pelos candidatos. Quando a Administração acrescenta uma exigência durante a avaliação, corre o risco de desconsiderar períodos de trabalho legitimamente comprovados e comprometer a classificação de quem cumpriu as regras do concurso", explica o advogado.

Segurança jurídica na Prova de Títulos

A decisão também chamou atenção para a retirada de pontos após a apresentação do recurso administrativo. A candidata pretendia ampliar sua pontuação, mas acabou penalizada com a exclusão de um ponto anteriormente reconhecido. E pior, com mudança de entendimento por parte da comissão sem fundamentação específica, o que revela afronta à segurança jurídica e à vedação ao comportamento contraditório por parte da Administração Pública, como destacou a juíza.

Na avaliação de Mattozo, o julgamento reforça a necessidade de transparência nas decisões das bancas examinadoras, sobretudo quando a revisão de uma nota pode modificar o resultado final do concurso. "O candidato tem o direito de questionar sua avaliação e receber uma resposta fundamentada. A Administração pode rever seus atos, mas precisa justificar por que documentos antes considerados válidos deixaram de ser aceitos. A Prova de Títulos não pode se transformar em uma etapa de incerteza, na qual os critérios mudam conforme a interpretação da banca", observa o jurista.

Ao conceder a liminar, a juíza também considerou que a manutenção da pontuação reduzida poderia prejudicar a candidata nas etapas seguintes do certame, inclusive em eventual convocação, nomeação ou posse. A decisão determinou a atribuição provisória de 3,50 pontos na Prova de Títulos e sua reclassificação no concurso, até o julgamento definitivo do mandado de segurança ou eventual revogação da medida.

Processo nº 1018673-36.2026.8.13.0079


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