A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou, por unanimidade, a sentença que assegurou a um candidato diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de alterar sua inscrição no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD). O colegiado rejeitou as apelações apresentadas pela União e pelo Cebraspe, banca organizadora do certame, e manteve o resultado obtido pelo Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro.
O julgamento ocorreu em 20 de maio de 2026, sob relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino. O acórdão reconhece a possibilidade excepcional de alteração da modalidade de concorrência quando o diagnóstico ocorre após as inscrições e o candidato solicita a retificação antes da publicação do resultado do concurso.
Diagnóstico ocorreu após as inscrições
O candidato inscreveu-se na ampla concorrência em 2024, quando ainda não possuía diagnóstico conclusivo de autismo. A confirmação veio apenas em fevereiro de 2025, por meio de avaliação neuropsicológica realizada no dia 10 e de laudo médico psiquiátrico emitido no dia 11.
Em 24 de fevereiro, apresentou requerimento administrativo para alterar sua inscrição e passar a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. O pedido foi formulado antes da divulgação do resultado final e da homologação do concurso, ocorrida em 1º de julho de 2025. O Cebraspe negou a alteração com fundamento nas disposições do edital, que exigiam a declaração da deficiência e a apresentação da documentação correspondente durante o período de inscrições.
O candidato recorreu à Justiça e obteve sentença favorável na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A União e a banca apresentaram apelações, sustentando que a alteração fora do prazo violaria as regras editalícias, a segurança jurídica e a igualdade entre os participantes.
Tribunal considera impossibilidade de declaração anterior
Ao examinar os recursos, a desembargadora Kátia Balbino destacou que não seria razoável exigir do candidato uma declaração sobre uma condição cujo diagnóstico ainda não havia sido comprovado. O voto também considerou que o TEA é uma condição do neurodesenvolvimento e que o diagnóstico posterior não significa que o candidato tenha passado a apresentar essa condição somente naquele momento.
“Atenta às especificidades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda, aplicando-se o princípio pro persona na interpretação das normas, revela-se excepcionalmente possível viabilizar a alteração da inscrição como pessoa com deficiência no certame em questão, conferindo, assim e na espécie, proteção mais ampla ao direito da parte”, registrou a desembargadora em seu voto.
Para o advogado Bruno Roger Ribeiro, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro e responsável pela ação, “o diagnóstico tardio não pode impedir que uma pessoa exerça um direito que já possuía. A importância desse acórdão, inédito em nosso sistema judiciário, está em reconhecer que a finalidade constitucional das cotas deve prevalecer sobre uma interpretação meramente formal do prazo de inscrição”.
Acórdão fortalece tese defendida pelo Mattozo & Ribeiro
A confirmação da sentença representa um resultado relevante para a atuação do Mattozo & Ribeiro, escritório que é referência nacional em Direito Administrativo e Direito Constitucional, na defesa de candidatos com diagnóstico tardio. Não apenas de TEA, mas de todas as doenças, síndromes e transtornos possibilitam concorrência nas vagas PCD em concursos públicos.
A tese acolhida pelo Tribunal afasta a aplicação automática de uma exigência do edital quando seu cumprimento era inviável para o candidato no momento da inscrição. Nesse contexto, o julgamento reconheceu a necessidade de considerar tanto a comprovação posterior do diagnóstico quanto a iniciativa de solicitar a alteração antes da conclusão do concurso.
“A confirmação da sentença por um colegiado fortalece a tese que desenvolvemos em nosso escritório. O resultado demonstra a importância de considerar a boa-fé do candidato e as circunstâncias concretas do diagnóstico, sem transformar uma exigência administrativa em uma barreira à inclusão”, explica Ribeiro.
O acórdão oferece, assim, uma referência jurisprudencial para situações semelhantes, sem dispensar a análise das circunstâncias de cada caso e o cumprimento dos demais requisitos necessários à participação nas vagas reservadas.
O processo tramita sob o número 1011098-08.2025.4.01.3400.
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