Justiça Federal

JUSTIÇA APONTA ERRO DA BANCA E GARANTE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO PCD NO CNU 2

Decisão anula justificativa genérica que desconsiderou RQE de médico responsável pelo laudo do concorrente

JUSTIÇA APONTA ERRO DA BANCA E GARANTE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO PCD NO CNU 2

A Justiça Federal garantiu que candidato inscrito para concorrer como PCD na segunda edição do Concurso Nacional Unificado (CNU) siga na disputa dentro das vagas destinadas às pessoas com deficiência. A decisão foi proferida pela juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20º Vara Federal da SJDF, no dia 9 de março.

 

No mandado de segurança impetrado, o Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro, responsável pela ação, demonstrou que a banca responsável pelo concurso não apresentou motivos válidos para indeferir a inscrição do candidato como PCD. A justificativa de que a deficiência não foi caracterizada porque o laudo apresentado não fora emitido por médico com RQE (Registro de Qualificação de Especialista) foi desconsiderada pela Justiça.

 

Nos autos, o candidato comprovou não apenas que o RQE do médico responsável pelo laudo está ativo como também a caracterização de sua deficiência (doença degenerativa irreversível na coluna vertebral, com compressão radicular) por meio de uma série de exames e relatos funcionais e fotográficos.

 

"O resultado do recurso administrativo consignou fundamento específico: ‘a deficiência autodeclarada, por disposição do edital, deve ser comprovada por laudo emitido por especialista com RQE ativo’, concluindo que ‘o requisito editalício não foi atendido’. Ocorre que, em sentido diametralmente oposto, o laudo médico juntado pelo impetrante, subscrito por profissional identificado, contém expressa indicação de RQE, além do CRM correspondente, descrevendo quadro crônico, impedimento de longo prazo e limitações funcionais", destacou a juíza. "Portanto, o motivo determinante indicado no indeferimento recursal não se sustenta à luz dos documentos apresentados, evidenciando, ao menos em sede liminar, forte indicativo de erro de fato", completou.

 

Com a decisão, que determinou sua imediata reintegração à lista destinada às PCD do Bloco 4 do CNU2, o candidato passará a figurar entre os aprovados tanto para o cargo de Engenheiro Agrônomo (MDA) quanto para o de Tecnologista – Engenharia Agronômica (Fundacentro), no primeiro e segundo lugares, respectivamente.

 

Distanciamento

Para o advogado Israel Mattozo, o caso revela um problema recorrente nos concursos. “Há um distanciamento entre a atuação das bancas examinadoras e os parâmetros constitucionais que regem a Administração Pública. Felizmente, a decisão reconheceu que o indeferimento da inscrição do candidato na condição de PCD se baseou em uma premissa fática equivocada, já que o laudo médico apresentado continha expressamente o RQE exigido pelo edital. Trata-se de um típico erro de fato administrativo, cuja correção pelo Poder Judiciário é plenamente legítima quando a ilegalidade se mostra evidente”, explicou.

 

Mattozo lembrou que “do ponto de vista do Direito Administrativo, o ponto central da controvérsia está no dever de motivação dos atos administrativos. A Administração Pública, inclusive as bancas organizadoras de concursos, está submetida ao princípio da motivação qualificada. Isso significa que qualquer decisão que restrinja direitos do candidato deve apresentar fundamentação concreta, precisa e verificável. Quando a banca afirma que determinado requisito não foi cumprido, mas os documentos apresentados demonstram o contrário, estamos diante de um ato administrativo inválido por erro material”.

 

O jurista ressaltou que sob uma perspectiva constitucional, a controvérsia envolve diretamente a proteção às políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência no serviço público. “A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, estabelece a reserva de vagas em concursos públicos como instrumento de promoção da igualdade material. Quando a Administração adota critérios excessivamente formais ou interpreta o edital de maneira dissociada da realidade fática, acaba por frustrar a finalidade constitucional dessa política afirmativa”.

 

Integrante da Comissão de Direito Administrativo da OAB-MG e diretor e professor do Instituto Pontes de Miranda, Mattozo finalizou sua análise do caso lembrando que “a decisão reafirma que o edital do concurso, embora seja a lei interna do certame, não pode ser aplicado de forma mecânica ou dissociada da realidade documental apresentada pelo candidato. O edital deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade administrativa. No caso concreto, ficou demonstrado que o candidato cumpriu integralmente a exigência editalícia, razão pela qual a manutenção do indeferimento configuraria medida manifestamente desproporcional”. 


Processo nº 1022766-39.2026.4.01.3400


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