Justiça Federal

Justiça Federal determina reinclusão de candidato negro em seleção da UFBA após identificar motivação genérica no parecer que desconsiderou autodeclaração

TRF-1 reafirma possibilidade de controle judicial dos atos de comissões de heteroidentificação e destaca que exclusão exige fundamentação individualizada

Justiça Federal determina reinclusão de candidato negro em seleção da UFBA após identificar motivação genérica no parecer que desconsiderou autodeclaração

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou a reinclusão de um candidato negro no processo seletivo da Universidade Federal da Bahia (UFBA) após concluir que o indeferimento de sua autodeclaração racial pela comissão de heteroidentificação foi baseado em fundamentação genérica e subjetiva. Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento a agravo de instrumento para confirmar liminar anteriormente concedida e assegurar ao candidato o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras até nova deliberação. A ação é patrocinada pelo Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro.

O candidato foi excluído da lista de cotistas depois que a comissão de heteroidentificação rejeitou sua autodeclaração como pessoa parda. Na ação, sustentou que a decisão administrativa não apresentou critérios objetivos para justificar o indeferimento e desconsiderou o conjunto probatório apresentado, composto por fotografias, laudo dermatológico elaborado com base na escala de Fitzpatrick, laudo antropológico e documentos que demonstrariam a compatibilidade de suas características fenotípicas com a condição de pessoa negra e apta a ser beneficiada pela política cotas raciais.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, ressaltou que o sistema de cotas constitui importante política pública de ação afirmativa voltada à redução das desigualdades sociais e raciais no acesso ao ensino e aos cargos públicos. Destacou, ainda, que a legitimidade das comissões de heteroidentificação não afasta a possibilidade de controle judicial da legalidade de seus atos, especialmente quando houver indícios de violação a direitos fundamentais.

O magistrado observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a utilização da heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração, desde que sejam assegurados o contraditório, a ampla defesa e o respeito à dignidade da pessoa humana. Também destacou que o próprio STF, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1.420, reafirmou a possibilidade de o Poder Judiciário examinar a legalidade dos atos praticados pelas comissões de heteroidentificação, especialmente quanto à adequação dos critérios utilizados e à motivação da decisão administrativa.

“No caso concreto, a análise das fotos trazidas pelo requerente em sua petição inicial, do laudo dermatológico que utiliza a Escala de Fitzpatrick e do laudo antropológico indica que há probabilidade de direito na alegação de que o requerente tem características fenotípicas de pessoa negra”, afirmou o relator em seu voto.

Além disso, a decisão destacou que tanto o indeferimento inicial quanto o julgamento do recurso administrativo limitaram-se a apresentar fundamentação excessivamente genérica, sem individualizar os motivos que levaram à rejeição da autodeclaração, “o que retira a legitimidade do ato administrativo”, ressaltou o juiz. Para o colegiado, a ausência de motivação específica compromete a legitimidade do ato administrativo e impede o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.

No voto que anulou o parecer da comissão de heteroidentificação, o relator fez questão de incluir imagem do parecer que trazia três alternativas a serem preenchidas pela comissão quanto à autodeclaração dos candidatos: confirmada, não confirmada por maioria e não confirmada por unanimidade. O que confirmou não apenas a subjetividade, mas a maneira genérica, insuficiente e até mesmo displicente e desrespeitosa da banca no procedimento de verificação.


Garantias constitucionais

Professor em Direito Administrativo e Direito Constitucional, o advogado Bruno Roger Ribeiro comentou o acórdão do TRF-1. “O Tribunal reforçou o entendimento do STF que destaca a possibilidade de se questionar, judicialmente, as decisões das comissões de heteroidentificação. Que, apesar do pensamento autoritário de alguns acadêmicos, não são soberanas”, provocou o jurista. “O controle judicial que repetidamente é realizado, até pela constância dos erros cometidos, não incide sobre a existência da comissão nem substitui a avaliação administrativa, mas alcança a legalidade do ato praticado. Isso significa que a banca continua livre para exercer sua função, desde que o faça de forma motivada, individualizada e compatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, completou.

Ribeiro aproveitou para criticar o procedimento adotado pela UFBA na checagem das autodeclarações. “Quando uma comissão rejeita a autodeclaração racial sem indicar, de maneira objetiva, quais elementos fenotípicos justificaram aquela conclusão, o candidato fica impossibilitado de compreender as razões da decisão e de exercer plenamente seu direito de impugná-la. E eu não vou sequer entrar no peso disso para a afirmação da identidade racial dos candidatos, vou me ater somente aos princípios do nosso Direito Administrativo. A motivação deixa de ser uma formalidade e passa a representar uma garantia fundamental de transparência e controle dos atos administrativos”.

Conforme destacou o relator do acórdão, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1.420, sinalizou que o Poder Judiciário pode examinar a legalidade dos procedimentos de heteroidentificação, como frisou o advogado do autor. “O acórdão do TRF-1 caminha exatamente nessa direção ao reafirmar que políticas públicas de ações afirmativas precisam ser protegidas tanto contra fraudes quanto contra decisões administrativas desprovidas de fundamentação suficiente”, finalizou Ribeiro.

Processo nº 1012580-69.2026.4.01.0000


Confira o acórdão na íntegra. Clique aqui.