A Justiça Federal confirmou liminar concedida em março de 2026 e determinou a reintegração de candidato do Concurso Nacional Unificado 2 (CNU2) dentro da lista de vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD) do Bloco 4 do certame. A sentença foi proferida pela juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que reconheceu a nulidade do ato administrativo que havia indeferido a condição de PCD do impetrante.
O candidato relatou ser portador de doença degenerativa irreversível na coluna vertebral, com compressão radicular, quadro que lhe acarreta monoparesia, paraparesia, parestesia em membro superior direito, perda de força, rigidez e limitação permanente de movimentos. Ao se inscrever no CNU 2, optou por concorrer às vagas reservadas e apresentou laudo médico, exame de ressonância magnética e documentação destinada a demonstrar a existência de impedimento de longo prazo e as repercussões funcionais de sua condição.
Segundo os autos, a banca examinadora indeferiu preliminarmente o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência sob a justificativa genérica de ausência de caracterização da deficiência ou de descumprimento dos requisitos previstos no edital. Após a interposição de recurso administrativo, a administração manteve o indeferimento, afirmando que a deficiência autodeclarada deveria ser comprovada por laudo emitido por especialista com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) ativo, requisito que, segundo a banca, não teria sido atendido.
Ao analisar o mandado de segurança, interposto pelo Escritório Mattozo & Ribeiro, especializado em Direito Administrativo e Direito Constitucional, a magistrada observou que o próprio laudo médico apresentado pelo candidato continha a indicação expressa do RQE do profissional subscritor, bem como seu respectivo registro no Conselho Regional de Medicina. Além disso, a consulta ao sistema digital do Conselho Federal de Medicina juntada aos autos apontava que o médico possuía situação regular e especialidade devidamente assinalada.
Para a juíza, os documentos apresentados revelaram que o fundamento adotado pela administração para o indeferimento não encontrava respaldo nos elementos constantes do processo, evidenciando forte indicativo de erro de fato. A sentença também destacou que a leitura do edital do CNU 2 demonstrou que a exigência de RQE não constituía requisito geral aplicável a todas as modalidades de deficiência.
Ficou comprovado que a referência expressa ao Registro de Qualificação de Especialista aparecia em dispositivo do edital relacionado ao Transtorno do Espectro Autista. Como o candidato havia declarado deficiência motora no momento da inscrição, a imposição de requisito previsto para hipótese diversa configurou erro grosseiro na aplicação das regras do certame.
Princípio da motivação
"A decisão possui relevância porque reafirma dois pressupostos indispensáveis à validade dos concursos públicos. O primeiro é o dever de a Administração examinar corretamente a documentação apresentada pelo candidato. O segundo é a obrigação de aplicar o edital exatamente nos termos em que ele foi redigido, desde que não exista nenhuma ilegalidade”, explicou o advogado Israel Mattozo, responsável pela ação. Para o jurista, o fundamento utilizado pela banca para excluir o candidato da lista de pessoas com deficiência não encontrava correspondência nem nos documentos constantes dos autos nem nas exigências previstas para a deficiência motora.
"O próprio laudo médico indicava a existência de Registro de Qualificação de Especialista ativo e, ainda assim, o candidato teve sua condição de pessoa com deficiência afastada sob a alegação de ausência desse requisito. Além disso, a decisão judicial reconheceu que a exigência invocada pela banca estava vinculada a hipótese diversa daquela declarada pelo candidato. Felizmente, a sentença corrigiu uma ilegalidade concreta e impediu que um equívoco administrativo produzisse consequências irreversíveis na trajetória de um concorrente que demonstrou possuir condições de disputar as vagas reservadas”, finalizou Mattozo.
Processo nº 1022766-39.2026.4.01.3400
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