A Justiça Federal determinou que o Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) e o Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região (CRN-3) observem a reserva legal de vagas destinadas às pessoas com deficiência no concurso público realizado neste ano para o cargo de assistente técnico. A decisão, proferida pela juíza federal substituta Mayara de Lima Reis, da 17º Vara Cível Federal de São Paulo, garantiu que candidata diagnosticada com visão monocular tenha sua vaga reservada no certame. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atuou na ação.
A autora teve sua inscrição como PCD expressamente deferida pela própria banca examinadora, após análise da documentação médica apresentada, que confirmou perda funcional irreversível do olho direito. Após a realização da prova objetiva, ela terminou classificada em 18º lugar e como única inscrita deferida na condição de PCD para o cargo.
O edital previa cinco vagas imediatas para o cargo de assistente técnico e, ao mesmo tempo, estabelecia a aplicação da política de reserva de vagas para pessoas com deficiência. Para a autora, a existência das vagas impunha a destinação de uma delas à lista PCD, mediante aplicação da regra de arredondamento prevista no Decreto nº 9.508/2018. Apesar disso, ela sustentou que não foi convocada para a avaliação biopsicossocial e que sequer obteve resposta ao requerimento administrativo apresentado para esclarecimento da situação.
Ao analisar o pedido liminar, a magistrada destacou que a própria banca havia reconhecido administrativamente a condição da candidata como pessoa com deficiência. Apesar disso, não havia nos autos indicação das razões pelas quais nenhuma vaga reservada foi destinada a essa modalidade de concorrência, nem justificativa administrativa capaz de afastar a aplicação da regra editalícia.
“O Supremo Tribunal Federal assentou que, quando a aplicação do percentual destinado às pessoas com deficiência resultar em fração, deve ser realizado o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente, desde que observado o limite máximo legal, conferindo efetividade à política constitucional de inclusão”, destacou a juíza. “Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, ofertadas cinco vagas, mostra-se obrigatória a reserva de uma delas para candidato com deficiência, justamente porque o arredondamento da fração conduz ao percentual máximo de 20% admitido pela legislação”, completou.
Com base nesse entendimento, a juíza deferiu a liminar para determinar que o IADES e o CRN-3 observem a reserva legal de vagas destinada às pessoas com deficiência em relação ao cargo de assistente técnico e se abstenham de preencher a vaga que, em tese, deverá ser destinada à candidata. A decisão também assegura seu direito à convocação até o julgamento definitivo da ação.
Finalidade constitucional da reserva de vagas e princípio da vinculação
Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo ressaltou a pacificação jurisprudencial em torno da matéria. “STF e STJ já cristalizaram esse entendimento. A política de reserva de vagas para PCD deve ser aplicada de forma efetiva, sem interpretações restritivas que esvaziem sua finalidade constitucional. Quando o edital oferece cinco vagas, a regra de arredondamento prevista na legislação torna obrigatória a destinação de uma delas à lista de candidatos com deficiência”, sacramentou o jurista.
Mattozo também destacou outro erro cometido pela banca e que incidiu diretamente na liminar concedida pelo TRF-3. “A banca reconheceu a condição PCD da candidata. A partir disso, ela deveria observar, rigorosamente, as regras do edital ou, se assim entendesse, apresentar motivação idônea para afastá-las. Mas, ao optar pela omissão, cometeu um erro grosseiro. Não se admite que a reserva de vagas deixe de ser aplicada sem qualquer justificativa, em afronta aos princípios da legalidade, da motivação e da vinculação ao instrumento convocatório”.
Processo nº 5017947-82.2026.4.03.6100
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