A Justiça Federal determinou que o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) promova o registro provisório de um profissional aprovado no Concurso Nacional Unificado (CNU) para o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa). A medida é essencial para que o candidato possa tomar posse no cargo, e foi concedida pelo juiz federal Francisco Vale Brum, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, no dia 6 de agosto.
O caso chegou ao Judiciário após o CFTA se recusar a efetuar a inscrição, mesmo com a apresentação de toda a documentação exigida, incluindo certificado de conclusão do curso de Técnico em Agricultura emitido por instituição reconhecida pelo MEC e diploma devidamente registrado no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional (Sistec/MEC).
Limites de competência
Na decisão, o magistrado destacou que a fiscalização e a avaliação da qualidade de cursos técnicos e de nível superior são atribuições exclusivas do Ministério da Educação. Cabe aos conselhos profissionais, segundo ele, apenas verificar a existência e a validade formal dos diplomas no Sistec, confirmando se foram emitidos por instituição autorizada e se possuem registro regular.
O juiz lembrou que o CFTA e todos os demais conselhos profissionais “não podem julgar a qualidade do ensino, nem estabelecer regras e impor requisitos relacionados à formação acadêmica dos alunos ou experiência profissionais, pois estaria ultrapassando a competência legal que lhes foi delimitada e invadindo a esfera de competência do MEC, a quem realmente cabe a fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino”
Risco de perda da posse
Para o advogado Israel Mattozo, especialista em Direito Administrativo e responsável pelo mandado de segurança, a intervenção judicial foi imprescindível.
“A concessão da liminar revelou-se absolutamente necessária diante do iminente risco de o profissional perder o prazo improrrogável para sua posse após aprovação em um concurso difícil e extremamente concorrido, como foi o CNU”, ressaltou.
“A suposta pendência apontada pelo CFTA decorre exclusivamente de diligência administrativa entre entes públicos e não pode ser utilizada como justificativa para paralisar o processo ou impedir a posse em cargo público federal”, completou o jurista.
A decisão permite que o candidato apresente o registro provisório no ato de posse e assuma o cargo no Mapa dentro do prazo legal. Embora provisória, a medida celebra alguns dos princípios fundamentais do Direito Administrativo, como a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao impedir que exigências não previstas em lei inviabilizem o acesso de um candidato aprovado a cargo público.
Processo nº 1091247-88.2025.4.01.3400