Justiça Federal

Justiça permite que estudante conclua curso a tempo de assumir cargo público em Minas Gerais

Aluno de Ciências Contábeis havia sido aprovado em concurso para contador e dependia de uma única avaliação para concluir a graduação

Justiça permite que estudante conclua curso a tempo de assumir cargo público em Minas Gerais

A Justiça Federal em Muriaé (MG) extinguiu um mandado de segurança após um estudante de Ciências Contábeis conseguir antecipar a última avaliação pendente, ser aprovado na disciplina, colar grau e receber a certidão de conclusão necessária para assumir cargo público. A sentença reconheceu que o pedido apresentado à Justiça havia sido integralmente atendido depois do cumprimento de decisão proferida pela mesma Vara Cível e Juizado Especial Federal de Muriaé oito meses antes. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atua no caso.

O estudante havia sido aprovado em concurso público para o cargo de contador do município de Manhuaçu, também na Zona da Mata mineira, e precisava apresentar documentação para a posse até 24 de dezembro de 2025. Embora estivesse no fim da graduação e já tivesse sido aprovado também no Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade, ainda faltava a avaliação da disciplina “Plano de Negócios”.

Oito dias antes do prazo encerrar, a juíza federal substituta Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo concedeu parcialmente a liminar. Ao invés de determinar diretamente a colação de grau, a magistrada ordenou que a universidade permitisse, no prazo de 48 horas, o agendamento imediato da avaliação da disciplina pendente e, caso o estudante fosse aprovado e não houvesse outras pendências, emitisse o certificado de conclusão também em 48 horas.

“Não se tratava de pedir que o Judiciário dispensasse uma exigência acadêmica, mas que fosse minimamente razoável. O aluno estava preparado para cumprir a obrigação, mas precisava que a instituição lhe desse a oportunidade de fazê-lo em tempo compatível com a posse. Foi exatamente essa solução que a decisão encontrou”, afirma o advogado Israel Mattozo, responsável pelo caso.

Na decisão, a magistrada considerou que a universidade possui autonomia didático-científica e que a aprovação em concurso público, isoladamente, não autoriza a antecipação da colação de grau. Por outro lado, entendeu que as circunstâncias específicas do caso exigiam uma análise mais cuidadosa do pedido feito pelo estudante.

A juíza destacou que ele havia apresentado justificativa para a antecipação, tinha média global superior a oito, fora aprovado no exame do conselho profissional e precisava concluir o curso para assumir o cargo público. Como restava apenas uma disciplina e o curso era realizado na modalidade a distância, a Justiça Federal considerou que antecipar a avaliação seria uma solução mais rápida e menos onerosa do que a constituição de uma banca especial.

Cumprimento da liminar garantiu posse

A medida foi cumprida. O estudante realizou a avaliação, foi aprovado e colou grau em 18 de dezembro de 2025. Na mesma ocasião, foi emitida Certidão de Conclusão de Curso, enquanto o diploma ficou em fase de expedição e registro acadêmico.

“Esse resultado mostra por que é importante examinar a situação concreta antes de aplicar de maneira automática o calendário acadêmico. O estudante não pretendia fugir das exigências do curso. Ele precisava apenas antecipar uma avaliação para a qual já estava suficientemente preparado, sob pena de perder uma oportunidade conquistada em concurso público”, acrescenta Mattozo.

Coube à sentença, proferida pelo juiz federal Clécio Alves de Araújo, formalizar que já não havia providência judicial a ser tomada. Ela firmou que a pretensão havia sido “integralmente satisfeita no plano fático e jurídico após a concessão da medida de urgência”, com a conclusão do curso e a entrega do documento necessário à investidura no cargo público.

Processo 6006460-98.2025.4.06.3821

Confira as peças na íntegra: decisão e sentença.