Justiça Federal

TRF-1 APONTA ERRO DA FGV E DETERMINA ALTERAÇÃO DE NOTA NA PROVA DISCURSIVA EM CONCURSO DA RECEITA FEDERAL

Acórdão reforma sentença de primeira instância, que se escondeu em jurisprudência defensiva a partir do Tema 485 do STF e não realizou controle de legalidade obrigatório

TRF-1 APONTA ERRO DA FGV E DETERMINA ALTERAÇÃO DE NOTA NA PROVA DISCURSIVA EM CONCURSO DA RECEITA FEDERAL

O Tribunal Regional da Primeira Região (TRF-1) reconheceu erro da Fundação Getúlio Vargas (FGV) em correção de prova discursiva e determinou a alteração da nota de candidato em concurso para Analista Tributário da Receita Federal. A 12ª Turma da Corte Federal acompanhou, por unanimidade, voto proferido pelo relator convocado do acórdão, juiz federal Shamyl Cipriano, que reformou sentença de primeira instância. O Escritório Matozzo & Ribeiro foi o responsável pela ação.

 

Ao corrigir a questão da prova discursiva, a FGV admitiu que parte da resposta estava correta e atribuiu 0,25 pontos ao candidato. Entretanto, o espelho de correção disponibilizado posteriormente informou que a questão possuía apenas três possibilidades de pontuação: 0, 2,5 pontos (50%) e 5 pontos (a totalidade). Ao atribuir pontuação diversa daquelas previstas no espelho, a banca incorreu em ilegalidade objetiva, erro que motivou o voto do relator.  

 

“Se a banca reconheceu a resposta como parcialmente correta, a consequência jurídica, à luz do padrão do certame, é a atribuição do patamar correspondente na gradação prevista, qual seja 2,5 pontos, com a retificação do resultado. A apreciação é estritamente objetiva, fundada na vinculação ao espelho e no exame documental da correção”, frisou o juiz, que determinou a alteração da nota do candidato.

 

Em seu voto, o juiz atacou a decisão da primeira instância, que se escondeu atrás do Tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A decisão do STF limita a apreciação de questões de concurso pelo Judiciário, mas não desobriga os juízes a exercerem seu papel, que é o de controle da legalidade.

 

“O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora é restrito à legalidade, vedada a substituição do juízo técnico do examinador por reavaliação judicial do conteúdo das respostas, ressalvadas hipóteses de erro material/ilegalidade objetiva, conforme a moldura fixada pelo STF no Tema 485. Portanto, embora o controle judicial seja excepcional, admite-se a sua incidência quando demonstrada, objetivamente, a desconformidade da correção com os critérios previamente estabelecidos, ou ainda, a existência de erro material evidente”, destacou o relator.

 

Indeclinabilidade

Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, destacou a precisão técnica do acórdão ao reafirmar a indeclinabilidade do controle de legalidade dos atos administrativos, mesmo em matéria de concursos públicos, tradicionalmente marcada por deferência ao juízo técnico das bancas examinadoras.

 

“A decisão enfrentou, de forma cirúrgica, a leitura distorcida do Tema 485 do STF, frequentemente utilizada como escudo para a chamada jurisprudência defensiva. O precedente, como corretamente pontuado no voto, jamais pretendeu blindar ilegalidades objetivas sob o pretexto de preservar a discricionariedade técnica. Ao contrário, sua razão de decidir delimita com clareza que o Poder Judiciário deve se abster de reavaliar conteúdo técnico, mas não pode se omitir diante de violações evidentes aos critérios previamente fixados no edital e no espelho de correção”, pontuou o jurista.

 

Para Mattozo, “a decisão possui relevante dimensão pedagógica ao censurar a postura da primeira instância que, ao invocar de forma acrítica o Tema 485, acabou por abdicar do exercício da jurisdição. O controle de legalidade não é faculdade, mas dever constitucional do magistrado, especialmente quando estão em jogo os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica, pilares estruturantes não apenas da seleção pública no Brasil, mas de todo o nosso Direito Administrativo”, encerrou. 


Processo: 1007551-57.2025.4.01.3400


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