Justiça Federal

UFMG terá que matricular candidata barrada em banca racial após determinação da Justiça Federal

Decisão reconheceu indícios de ilegalidade na heteroidentificação, fundamentação genérica da banca e destacou divergência entre integrantes da comissão sobre a autodeclaração de estudante

UFMG terá que matricular candidata barrada em banca racial após determinação da Justiça Federal

A Justiça Federal determinou que a Universidade Federal de Minas Gerais efetive matrícula de candidata aprovada no Sisu 2026 para o curso de Medicina Veterinária após reconhecer possíveis irregularidades no procedimento de heteroidentificação invalidou sua autodeclaração racial. A decisão foi proferida pelo juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, da 15ª Vara Federal Cível da SJMG, em ação sob a responsabilidade do Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro.

Na ação, a estudante alegou ter sido excluída indevidamente do sistema de cotas raciais, já que apresenta características fenotípicas compatíveis com sua autodeclaração como pessoa parda. Em afronta à legislação federal que rege o processo administrativo no Brasil, a comissão própria da UFMG, de maneira intransigente e desrespeitosa, sequer apresentou uma justificativa individualizada à candidata. Como vem acontecendo reiteradamente, a comissão se limitou a disponibilizar uma resposta genérica e imotivada.

“O documento referente ao indeferimento pela banca recursal encerra fundamentação manifestamente genérica (...), sem individualizar, ou especificar, de forma objetiva e articulada, quais traços fenotípicos foram reputados insuficientes para fins de enquadramento na categoria declarada”, condenou o juiz, ao analisar o comportamento da comissão de avaliação complementar à autodeclaração racial da UFMG. “Tal fundamentação revela-se padronizada e carente do necessário conteúdo individualizador, apta a infirmar a presunção de legitimidade ordinariamente atribuída aos atos administrativos”, lecionou o magistrado, ao complementar a crítica feita à universidade.

Na decisão, o juiz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento favorável à constitucionalidade dos procedimentos de heteroidentificação racial, especialmente no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 41 (ADC 41). Contudo, enfatizou que a atuação administrativa deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da motivação, legalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa.

Dúvida razoável

A decisão também destacou um elemento bastante relevante para a garantia da concessão da tutela de urgência: a existência de divergência interna entre os próprios membros da comissão de heteroidentificação durante a verificação da autodeclaração. Conforme registrado nos autos, ao menos um integrante da banca recursal votou favoravelmente ao reconhecimento da candidata como beneficiária das cotas raciais. Segundo o juiz, a divergência técnica evidencia “dúvida razoável” acerca da avaliação fenotípica, circunstância que favorece a preservação da autodeclaração racial.

O magistrado utilizou como fundamento precedentes recentes do próprio Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), que reconhecem a nulidade de decisões administrativas genéricas em procedimentos de heteroidentificação. Em especial, mencionou entendimento segundo o qual atos administrativos que indeferem autodeclarações raciais devem apresentar fundamentação explícita, clara e congruente, com indicação concreta dos elementos fenotípicos considerados pela banca avaliadora. Além disso, o STF, no julgamento da ADC 41, assentou a prevalência da autodeclaração quando houver dúvida razoável na aferição.

Com a decisão, a estudante terá sua matrícula efetivada e poderá assistir às aulas e participar de todas as atividades e avaliações, sem qualquer prejuízo de suas atividades acadêmicas até o julgamento do mérito.

Dever de motivar

Especialista em Direito Administrativo e Direito Constitucional, o advogado Bruno Roger Ribeiro, responsável pela ação, comentou a decisão da Justiça Federal mineira. “Essa decisão reafirma um ponto absolutamente central no debate contemporâneo sobre ações afirmativas. Sim, a heteroidentificação é instrumento legítimo de controle das políticas de cotas, mas sua utilização não autoriza a mitigação das garantias constitucionais que vinculam toda atuação administrativa. O que isso quer dizer? Que as comissões de heteroidentificação, principalmente as das universidades federais, não estão acima da lei. Não podem agir somente a partir do entendimento de seus coordenadores. O que o Poder Judiciário reconheceu, neste caso, foi a necessidade de observância estrita dos deveres de motivação, transparência, congruência e racionalidade decisória, sobretudo em procedimentos capazes de produzir efeitos profundamente gravosos sobre trajetórias acadêmicas e projetos de vida”, explicou o jurista.

Segundo o advogado, a decisão dialoga diretamente com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais federais acerca da matéria. “O STF já definiu que a heteroidentificação deve operar como mecanismo complementar à autodeclaração, jamais como instrumento arbitrário ou desprovido de controle jurídico. Quando a própria comissão revela divergência interna acerca da aferição fenotípica, emerge um cenário inequívoco de dúvida razoável, hipótese em que a jurisprudência tem reconhecido a prevalência da autodeclaração, precisamente para evitar exclusões incompatíveis com a finalidade inclusiva das políticas afirmativas”.

Diretor e professor do Instituto Pontes de Miranda, Ribeiro acrescentou que a ausência de fundamentação individualizada compromete não apenas a legalidade do ato administrativo, mas também o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. “Não se trata de permitir que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora em seu juízo técnico. O controle jurisdicional, aqui, incide sobre a legalidade, a coerência procedimental e a suficiência da motivação administrativa. Decisões padronizadas, genéricas e incapazes de explicitar objetivamente quais elementos fenotípicos conduziram ao indeferimento tornam inviável qualquer possibilidade real de impugnação pelo candidato e fragilizam a legitimidade institucional do próprio procedimento de heteroidentificação. Além de ser um tremendo desrespeito”, concluiu.

Processo nº 6040331-51.2026.4.06.3800/MG

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