A Justiça Federal determinou que a Universidade Federal de Viçosa (UFV) retifique a homologação de concurso público de 2024 e inclua candidata aprovada no cadastro de reserva para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais. A decisão, que anulou parecer da comissão de heteroidentificação do certame, foi proferida nesta segunda-feira (22) pelo juiz federal Gleuso de Almeida França, da Vara Federal de Viçosa (MG).
Na decisão que garantiu o retorno da autora ao certame, o magistrado levou em consideração, principalmente, o fato de a candidata ter tido sua autodeclaração racial confirmada pela comissão de heteroidentificação da própria Universidade em concurso realizado em 2018.
“Este Juízo adota a posição de que, em situações limiares, a decisão da comissão examinadora deve ser privilegiada. Entretanto, o caso em tela é deveras atípico. Isso porque a autora foi reprovada à unanimidade pela Comissão de Heteroidentificação no Edital 05/2024, mas fora aprovada anteriormente, no certame 02/2018, pela mesma instituição de ensino, havendo clara conclusão conflitante”, apontou o juiz.
Para o juiz, esse conflito permitiu o entendimento de que “a conduta da Universidade ré é no mínimo questionável, à luz dos princípios da Administração Pública, posto que deve zelar pela moralidade, legalidade, publicidade e segurança jurídica de seus atos”, avaliou.
“Verifica-se que a decisão administrativa que culminou com o indeferimento da matrícula da autora não possui qualquer congruência com seus próprios atos, em clara violação aos princípios da segurança jurídica e eficiência”, continuou o magistrado em sua decisão, para concluir: “Diante da ausência de respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública em ato de decisão em processo seletivo público, o ato administrativo deve ser anulado”.
Erros em profusão
Responsável pela ação, o advogado Bruno Roger Ribeiro apontou outros erros cometidos pela UFV no concurso. “A comissão de heteroidentificação teve o desplante de emitir parecer exatamente igual para eliminar a candidata, tanto na primeira fase, quanto na fase administrativa recursal. Não houve nenhuma justificativa, nenhuma motivação, mas tão somente uma simples cópia, o que demonstra a total falta de lisura do procedimento”.
Para o jurista, “a decisão reforça que a Administração Pública está vinculada aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, não podendo atuar de forma contraditória em prejuízo do candidato. É uma vitória não apenas individual, mas também institucional, pois reafirma a importância do devido processo legal e da proteção das ações afirmativas como instrumentos de inclusão e justiça social”.
Processo nº 6005028-38.2025.4.06.3823/MG
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