O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quarta-feira (21), a validade de dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Penal de São Paulo (Lei Complementar nº 1.416/2024), que disciplinam a organização administrativa da corporação, a convocação extraordinária de servidores, as manifestações públicas contra superiores hierárquicos e os critérios de promoção na carreira. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7781, com divergência parcial do ministro Luiz Fux.
A ação foi proposta pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen), que questionou a constitucionalidade de diferentes dispositivos da legislação estadual. Entre os pontos contestados estavam a vinculação da Polícia Penal à Secretaria da Administração Penitenciária, as condições de trabalho em situações excepcionais e as restrições impostas aos servidores quanto a manifestações públicas sobre atos de autoridades e superiores hierárquicos.
O julgamento havia começado no Plenário Virtual, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na retomada da análise, o magistrado acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, que havia votado pela manutenção das regras questionadas. Prevaleceu o entendimento de que a Constituição assegura aos estados autonomia para organizar suas estruturas de segurança pública, desde que respeitados os limites constitucionais.
Convocação extraordinária e condições de trabalho
Um dos dispositivos analisados estabelece que os policiais penais estão sujeitos a convocações extraordinárias, inclusive para atividades em horários irregulares, plantões noturnos e situações de emergência. A legislação também menciona a possibilidade de prestação de serviços em condições precárias de segurança, considerando os riscos inerentes às atividades desempenhadas no sistema prisional.
Para a maioria dos ministros, a possibilidade de convocação em situações excepcionais é compatível com a natureza da atividade policial penal, que exige disponibilidade para responder a ocorrências capazes de comprometer a segurança dos estabelecimentos prisionais. Essa previsão, entretanto, não autoriza a Administração a determinar convocações arbitrárias ou desnecessárias, devendo sua aplicação observar as circunstâncias concretas e o interesse público.
O ministro Luiz Fux apresentou divergência parcial em relação à expressão "condições precárias de segurança", prevista no artigo 12 da legislação. Para ele, embora a atividade policial envolva riscos e situações excepcionais, o poder público não pode estabelecer a precariedade das condições de segurança como característica juridicamente aceitável do exercício profissional.
Fux defendeu a retirada da expressão, sob o argumento de que a Constituição exige a proteção da dignidade humana e a garantia de condições adequadas de trabalho, inclusive para profissionais que desempenham atividades de risco. A proposta, entretanto, não prevaleceu, e a maioria acompanhou a relatora pela manutenção da redação legal.
Restrições a manifestações públicas de policiais penais
Outro ponto discutido foi a constitucionalidade das disposições que restringem manifestações de policiais penais contra atos e decisões de superiores hierárquicos e autoridades públicas. A lei prevê limitações a críticas e manifestações consideradas desrespeitosas, inclusive quando realizadas publicamente, pela imprensa ou pelas redes sociais.
Ao defender a validade das regras, Alexandre de Moraes destacou que a hierarquia e a disciplina integram a organização das instituições policiais e são necessárias ao funcionamento das estruturas de segurança pública. Para o ministro, a liberdade de expressão deve ser exercida em conformidade com outros direitos constitucionalmente protegidos, não servindo como justificativa para agressões ou ofensas.
O procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, também sustentou a importância da disciplina funcional nas carreiras policiais. Segundo seu entendimento, as restrições devem ser examinadas à luz das características dessas atividades e dos direitos fundamentais envolvidos, incluindo a proteção da honra, da intimidade, da privacidade e da imagem.
A discussão envolveu, portanto, a compatibilidade entre as garantias constitucionais de manifestação do pensamento e os deveres funcionais decorrentes do exercício da atividade policial. Ao manter os dispositivos questionados, o STF reconheceu a constitucionalidade das regras disciplinares previstas na legislação paulista.
Vinculação administrativa e progressão na carreira
O Supremo também considerou constitucional a vinculação da Polícia Penal à Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo. A controvérsia envolvia a possibilidade de a corporação, integrante do sistema constitucional de segurança pública, permanecer subordinada administrativamente à estrutura responsável pela gestão penitenciária estadual.
Prevaleceu o entendimento de que a Constituição estabelece a subordinação das polícias estaduais ao governador, mas não impede que o chefe do Poder Executivo distribua competências administrativas entre as secretarias de Estado. Dessa forma, a vinculação da Polícia Penal à Secretaria da Administração Penitenciária não afasta a autoridade constitucional do governador sobre a instituição.
Também foram preservadas as disposições relacionadas à promoção e à progressão funcional dos policiais penais. A legislação estabelece critérios para o desenvolvimento dos servidores na carreira, incluindo requisitos e limites para promoções, considerados compatíveis com a autonomia estadual para disciplinar a organização de seus quadros de pessoal.
Com o julgamento, permaneceram válidas as regras questionadas da Lei Complementar nº 1.416/2024, ressalvada a parte da ação que não foi conhecida pelo Tribunal. A decisão consolida o entendimento da maioria dos ministros sobre a constitucionalidade da estrutura administrativa e das normas funcionais estabelecidas para a Polícia Penal paulista.
Processo: ADI 7781.