Justiça nos Estados

TJSP reinclui candidata com fibromialgia em lista PCD de concurso da Arsesp

Relatora apontou prova documental clara da deficiência e destacou reconhecimento anterior da condição pela Administração Pública

TJSP reinclui candidata com fibromialgia em lista PCD de concurso da Arsesp

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a reinclusão de uma candidata com fibromialgia na lista de pessoas com deficiência do concurso público da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp). A decisão suspendeu os efeitos do ato que havia afastado a candidata da disputa pelas vagas reservadas a PCDs e garantiu sua participação nas próximas fases do certame.

A tutela foi concedida pela juíza relatora Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJSP. Para a magistrada, os documentos apresentados nesta fase do processo são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito reivindicado. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atua na ação.

“Há prova documental clara que atesta a alegada deficiência física. Ademais, a própria Administração Pública, em outra esfera, já reconheceu que se trata de pessoa com deficiência”, registrou a relatora.

A decisão foi proferida em recurso contra o indeferimento de uma tutela de urgência pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Na primeira instância, o juízo havia considerado que os requisitos necessários à concessão da medida ainda não estavam suficientemente demonstrados e entendeu ser prudente aguardar o contraditório e a instrução do processo.

Com nota 65,71 na prova objetiva, a candidata foi convocada para avaliação biopsicossocial. Após a avaliação, porém, foi retirada da lista especial. A justificativa da banca foi a de que não havia sido identificado impedimento de longo prazo capaz de permitir seu enquadramento como pessoa com deficiência nos termos da legislação.

Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MG, explicou que o debate não está no diagnóstico isolado de fibromialgia, mas nas repercussões funcionais apresentadas pela candidata e na forma como esses elementos foram avaliados.

“A legislação não estabelece que toda pessoa com fibromialgia seja automaticamente considerada pessoa com deficiência. O que ela exige é uma análise biopsicossocial do caso concreto. Aqui temos documentação sobre limitações funcionais e um reconhecimento anterior da própria Administração Pública. São elementos que precisam ser efetivamente considerados quando se decide pelo enquadramento ou não de uma candidata como PCD”, afirmou.

Defesa questiona fundamentação da avaliação

No recurso, a defesa sustentou que a conclusão apresentada pela banca não indicou os critérios técnicos utilizados na avaliação, os documentos médicos considerados, as limitações funcionais analisadas ou as razões pelas quais os elementos apresentados pela candidata seriam insuficientes para seu enquadramento na lista PCD.

A candidata apresentou pedido de reconsideração acompanhado de documentação médica e terapêutica. Segundo o agravo, mesmo após o recurso administrativo não houve motivação técnica individualizada. Sua defesa explicou, ainda, que foram solicitados o laudo, os formulários, os critérios adotados e outras informações referentes à avaliação biopsicossocial.

Para Mattozo, o dever de fundamentação assume importância ainda maior em avaliações dessa natureza. “A banca pode concluir que determinado candidato não atende aos critérios legais para concorrer às vagas reservadas. O problema surge quando existe documentação indicando limitações relevantes e a resposta administrativa não permite compreender por que aqueles elementos foram considerados insuficientes. A conclusão precisa decorrer de uma avaliação individualizada, pormenorizada e tecnicamente fundamentada”, explicou.

O argumento guarda relação direta com uma questão que o próprio advogado já havia antecipado em entrevista ao Brasil37, em julho de 2025, quando foi sancionada a Lei Federal nº 15.176. Na ocasião, Mattozo explicou que a nova legislação não transformaria o diagnóstico de fibromialgia em reconhecimento automático da condição de PCD.

“A lei exige que a equiparação da fibromialgia à deficiência seja aferida caso a caso, mediante avaliação de equipe multiprofissional e interdisciplinar”, disse à época, na entrevista. Ele ressaltou ainda que não bastaria a apresentação de um laudo com o diagnóstico, pois seria necessário demonstrar a existência de barreiras sociais ou funcionais concretas.

Na mesma entrevista concedida a nosso portal, o jurista esclareceu afirmou que a banca poderia recusar o enquadramento de um candidato com fibromialgia como PCD, desde que a decisão fosse fundamentada na avaliação técnica realizada pela equipe responsável.

Fibromialgia passou a ter previsão específica na legislação

A Lei Federal nº 15.176/2025 tornou a discussão especialmente relevante para os concursos públicos. A norma alterou a legislação federal para prever a possibilidade de equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência quando uma avaliação biopsicossocial identificar impedimentos e limitações funcionais no caso concreto.

O modelo adotado não considera apenas o diagnóstico clínico. A avaliação deve levar em conta os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitações para o desempenho de atividades e restrições à participação social.

No recurso apresentado ao TJSP, a defesa sustentou justamente que a candidata não reivindica o enquadramento como PCD exclusivamente porque possui fibromialgia. A tese é de que a doença produz, no caso concreto, impedimentos físicos duradouros e limitações funcionais que justificariam sua inclusão na lista especial.

Segundo os laudos apresentados, a candidata apresenta dores musculoesqueléticas difusas e persistentes, fadiga, sono não reparador, comprometimento locomotor, dificuldades para caminhar longas distâncias e utilizar degraus, além de limitações de mobilidade dos membros superiores. A defesa comprovou que ela necessita de acompanhamento médico, fisioterapêutico e psicológico contínuo.

Quando a nova legislação foi sancionada, Mattozo já chamava atenção para a importância da documentação funcional nos concursos públicos. Na entrevista publicada pelo Brasil37, recomendou que candidatos com fibromialgia mantivessem laudos atualizados, registros de acompanhamento clínico e documentos capazes de demonstrar como a condição repercute na vida laboral e social.

Para o advogado, o processo envolvendo a Arsesp mostra como a aplicação prática da legislação dependerá da análise das particularidades de cada candidato. “O centro da discussão deixa de ser simplesmente o nome da doença e passa a ser o impacto que ela produz na vida daquela pessoa. Duas pessoas podem ter o mesmo diagnóstico e apresentar repercussões completamente diferentes. É por isso que a avaliação biopsicossocial não pode ser uma etapa meramente protocolar”, sustentou.

Administração já havia reconhecido limitações

Outro elemento considerado pela relatora foi a existência de reconhecimento anterior da condição da candidata pela Administração Pública. Anteriormente, a Prefeitura de Guarulhos concedeu à candidata jornada especial de trabalho, com redução diária de duas horas e sem prejuízo salarial, com fundamento na legislação municipal destinada aos servidores públicos com deficiência.

A circunstância não obriga automaticamente a banca do concurso da Arsesp a chegar à mesma conclusão. Uma avaliação realizada por outro órgão público não vincula a comissão responsável pelo concurso. A tese do Escritório Mattozo & Ribeiro argumentou, entretanto, que esse reconhecimento constitui elemento probatório relevante sobre a existência de limitações funcionais duradouras.

A decisão do TJSP atribuiu peso ao fato. Ao reconhecer a probabilidade do direito, a relatora registrou expressamente que “a própria Administração Pública, em outra esfera, já reconheceu que se trata de pessoa com deficiência”.

Mattozo considera que esse ponto deve ser compreendido como parte do conjunto de elementos apresentados no processo. “Não estamos dizendo que uma decisão administrativa anterior obrigue todos os demais órgãos públicos a reconhecerem automaticamente a condição de PCD. Cada avaliação possui sua finalidade. Mas também não parece razoável simplesmente ignorar que outro ente público já examinou as repercussões funcionais daquela condição e reconheceu formalmente a existência da deficiência. É uma prova que precisa ser considerada em conjunto com as demais”, assinalou.

Relatora vê risco de decisão perder efeito

Além da documentação apresentada, a relatora considerou o estágio do concurso ao conceder a tutela. A preocupação é que a candidata permaneça fora da lista enquanto o processo tramita e obtenha posteriormente uma decisão favorável quando as oportunidades do concurso já tiverem sido preenchidas.

“Postergar a concessão da tutela para quando da conclusão do feito poderá traduzir absoluta ineficácia da prestação jurisdicional postulada”, apontou a magistrada.

A situação ganhou relevância porque existe apenas uma vaga inicialmente reservada às pessoas com deficiência para o emprego público disputado. No recurso, a defesa argumentou que o prosseguimento do concurso poderia levar ao preenchimento dessa vaga antes de uma decisão definitiva sobre a legalidade da exclusão. Com isso, a relatora acolheu o pedido e suspendeu o ato que havia eliminado a candidata da lista de vagas reservadas.

Processo nº 0105532-32.2026.8.26.9061

Confira a decisão do TJSP na íntegra. Clique aqui.