Em meados de setembro, o STF firmou o tema 1420 de repercussão geral que permite ao Judiciário o controle dos atos administrativos de heteroidentificação em concursos públicos, de modo a garantir a ampla defesa e o contraditório dos candidatos. A decisão da Suprema Corte deu mais respaldo aos tribunais inferiores, que já vinham atuando para impedir injustiças administrativas.
Prova disso é a sentença proferida no dia 1º de outubro pelo juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14º Vara Federal do Distrito Federal. O veredito confirmou decisão liminar e garantiu que candidato pardo seja reintegrado à lista de classificados dentro das vagas reservadas às cotas raciais em concurso público da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.
Na sentença, o magistrado adotou como fundamentação o que já havia sido apontado na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Pesou a favor do candidato a apresentação de laudo dermatológico que o inseriu no Nível V da Escala de Fitzpatrick, única prova científica aceita pelos tribunais brasileiros em ações que questionam decisões de comissões de heteroidentificação. Também foi levado em consideração o fato de ele já ter tido sua autodeclaração racial chancelada em outro concurso público, o da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
“Corroborando esses documentos, há nos autos diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda”, sentenciou Waldemar. “Assim, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte Autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório consoante dos autos”, completou o juiz. Tanto a CMV quanto a Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca contratada para gerir o concurso, foram citadas, mas não apresentaram resposta à lide.
Advogado critica postura da banca
Responsável pela ação, o advogado Bruno Roger Ribeiro criticou a postura da banca neste caso. “A ilegalidade da comissão de heteroidentificação ficou nítida na resposta dada ao recurso administrativo do candidato, totalmente imotivada e em flagrante incongruência, já que mencionou fenotipia totalmente diversa à do autor. Esse caso é mais um entre as centenas que lidamos diariamente que poderia ter sido resolvido pela via administrativa. Mas, dada a intransigência das bancas, é preciso que o Judiciário intervenha”, condenou o jurista, sócio do Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro.
Em artigo recente publicado no Brasil37, Ribeiro comentou o Tema 1.420 do STF, que incide diretamente sobre a sentença da SJDF. “A heteroidentificação deixa de ser apenas uma questão de política pública de combate às fraudes para tornar-se, também, uma questão de segurança jurídica, na medida em que a ausência de critérios previsíveis e a multiplicidade de decisões descoordenadas propulsionam a judicialização em massa”, escreveu o jurista. Para ler o artigo completo, clique aqui.
Processo nº 1104664-45.2024.4.01.3400
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