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ESTUDANTE DE MEDICINA DA UFOP CONSEGUE ANTECIPAR COLAÇÃO DE GRAU APÓS APROVAÇÃO NO ENARE

Justiça Federal criticou excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da universidade ao negar abreviação do curso
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A Justiça Federal determinou a antecipação da colação de grau e a imediata emissão de certificado de conclusão de curso para estudante de Medicina da Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop) aprovada na última edição do Exame Nacional de Residência (Enare), promovido pelo governo federal. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (12) pela juíza federal Patrícia Alencar Teixeira de Carvalho, da Vara Cível e JEF da Justiça Federal de Ponte Nova (MG). 


Mesmo após informada da aprovação da estudante no Enare, o Colegiado do curso de Medicina da Ufop se recusou a antecipar a colação de grau de sua aluna. Contudo, de posse da liminar, ela conseguiu apresentar a documentação a tempo para se inscrever na Residência Médica, já que o prazo se esgotava justamente nesta sexta-feira (13). 


Na decisão, a juíza reconheceu a autonomia universitária para definir seu próprio calendário institucional, mas entendeu a “necessidade de ponderação em hipóteses excepcionais” para ordenar a antecipação da colação de grau e a emissão do certificado de conclusão de curso. “A autonomia didático-científica das universidades não ostenta caráter absoluto, devendo harmonizar-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, sobretudo, com os direitos à educação e ao livre exercício profissional”, destacou.


Coeficiente 9,4

Para a juíza, o coeficiente acadêmico da estudante ao longo do curso, com média global de 94%, releva o que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação denominou “extraordinário aproveitamento dos estudos”, o que garante aos estudantes a possibilidade de pleitear a antecipação de colação de grau. 


A magistrada também levou em consideração o fato de que a estudante irá terminar as últimas atividades teóricas e práticas do internato antes mesmo de iniciar a Residência Médica, já que o programa acadêmico está marcado para se encerrar no dia 28 de fevereiro. Diante disso, a juíza avaliou que a negativa da Ufop, baseada na previsão formal de término do período letivo em março, mas que desconsiderou a efetiva conclusão das atividades acadêmicas da estudante em data anterior, “revela um excesso de formalismo que se choca com a finalidade da norma e com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”. 


Liminar em tempo recorde

Assim como ocorreu semanas atrás em um caso que envolveu posse de uma candidata aprovada no Concurso Nacional Unificado (CNU), a liminar foi obtida pelo Escritório Mattozo & Ribeiro em tempo recorde. Desta vez, aliás, até com mais celeridade. 


“De fato, desta vez a apreciação do mandado de segurança ocorreu de maneira extremamente rápida. O processo foi distribuído às 12h56 da quinta-feira, dia 12. Depois de acionarmos a secretaria da Justiça Federal em Ponte Nova, a liminar foi concedida e publicada no sistema apenas quatro horas depois, às 16h56. O que se trata de uma vitória enorme já que, do contrário, não seria possível à estudante apresentar a documentação para iniciar sua residência”, comentou o advogado Israel Mattozo, responsável pela ação. 


Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MG, Mattozo comentou que a decisão proferida pela Justiça Federal mineira foi extremamente representativa. “O Direito Administrativo é formado por um encadeamento de princípios que alicerçam não apenas a Administração Pública, mas todo o arcabouço jurídico do país. Não à toa, aliás, que todos esses princípios estejam presentes na Constituição. Quando a Justiça revela o valor desses princípios ao tomar suas decisões, vemos o Direito ser verdadeiramente respeitado. Não somente o direito específico dessa estudante, mas a essência do Direito como um todo”. 


Processo: Mandado de Segurança nº 6000394-65.2026.4.06.3822/MG


Clique aqui para ler a decisão na íntegra