A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que planos de saúde não são obrigados, como regra, a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar. O colegiado fixou a tese por unanimidade, em julgamento virtual encerrado em 14 de outubro, no primeiro caso em que o reconhecimento da relevância de uma questão federal foi acompanhado, na mesma sessão, da reafirmação da jurisprudência e da definição de uma tese.
A tese estabelece que as operadoras não precisam cobrir medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando não houver previsão legal ou contratual. A obrigação pode existir nas hipóteses expressamente previstas na legislação ou em normas regulatórias aplicáveis. Segundo o STJ, a autorização excepcional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o medicamento, por si só, não amplia a cobertura prevista no contrato.
O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.260.165. A proposta foi relatada pelo ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac). Embora integre a Primeira Seção, Kukina pôde indicar o processo e propor a tese conforme a sistemática estabelecida pelo tribunal.
Autorização da Anvisa não obriga cobertura
O STJ considerou que a Lei 9.656/1998 permite excluir da cobertura medicamentos destinados ao uso domiciliar, ressalvadas as exceções previstas em lei, contrato ou regulamentação específica.
A Segunda Seção afirmou que as duas turmas que a compõem já adotavam orientação semelhante em casos envolvendo medicamentos à base de canabidiol. O tribunal informou que a questão havia sido examinada em mais de 700 julgamentos.
Para o ministro Sérgio Kukina, a autorização de importação concedida pela Anvisa afasta o impedimento relacionado à falta de registro sanitário, mas não altera a natureza domiciliar do medicamento nem o inclui automaticamente nas hipóteses de cobertura obrigatória.
Na análise da relevância do tema, o ministro apontou que a controvérsia envolve aspectos jurídicos, econômicos e sociais, diante do aumento de ações judiciais relacionadas à saúde suplementar. De um lado, está o direito à saúde; de outro, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e da sustentabilidade do setor.
Novo procedimento do STJ
A Emenda Regimental 55/2026 instituiu diferentes caminhos para o tribunal analisar recursos sob o sistema da relevância da questão federal. No procedimento sumário usado neste caso, o STJ reconhece a relevância, reafirma a jurisprudência e fixa a tese em uma única sessão.
Segundo o tribunal, essa via pode ser adotada quando já existe entendimento consolidado sobre o tema. Como a análise é mais rápida, o procedimento dispensa a suspensão nacional de processos. A tese formada deverá ser observada pelas instâncias ordinárias.
O regimento também prevê um procedimento bifásico: primeiro, o tribunal realiza sessão virtual para decidir se a questão é relevante; depois, marca sessão presencial para julgar o mérito e, se for o caso, fixar a tese. Há ainda situações em que, mesmo reconhecida a relevância, os ministros decidem que o resultado terá efeitos apenas no processo analisado, sem formação de precedente qualificado.