O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que instituições financeiras podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente sem que a medida seja impedida pelo artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi firmado pela Segunda Seção no julgamento do Tema 1.119 dos recursos repetitivos e deverá orientar os demais processos que discutam a mesma questão jurídica.
Por maioria, o colegiado fixou a tese de que “a vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.
A decisão não significa, porém, que os bancos possam simplesmente cancelar contas sem observar procedimentos. O próprio acórdão registra que a jurisprudência do STJ reconhece a validade do encerramento unilateral desde que respeitadas a prévia notificação do correntista e as demais obrigações contratuais. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional também estabelece deveres de transparência e informação.
O relator, ministro Humberto Martins, explicou que a regra do CDC usada na discussão proíbe o fornecedor de se recusar a vender um produto ou prestar um serviço diretamente a quem esteja disposto a adquiri-lo mediante pronto pagamento. Para o STJ, essa hipótese não corresponde à relação mantida em uma conta-corrente.
Segundo o voto, a conta bancária é um contrato de execução continuada, que se prolonga no tempo e envolve diversos serviços acessórios. O artigo 39, IX, por outro lado, trata de relações de consumo imediatas e da própria recusa em contratar, antes que a relação entre fornecedor e consumidor tenha sido estabelecida. O dispositivo também ressalva as intermediações submetidas a legislação especial, o que alcança a atividade das instituições financeiras e as normas do Conselho Monetário Nacional.
O Tribunal também considerou a regulamentação atualmente aplicável ao sistema financeiro. A Resolução CMN 4.753/2019 admite o encerramento da conta por iniciativa de uma das partes e estabelece procedimentos que devem ser cumpridos pela instituição, entre eles a comunicação da intenção de rescindir o contrato, a destinação de eventual saldo credor e a prestação de informações sobre o encerramento e sobre produtos e serviços vinculados à conta.
A resolução ainda prevê situações em que o banco deve encerrar a conta. Entre elas estão irregularidades graves nas informações fornecidas pelo titular e determinadas formas de utilização da conta em desconformidade com a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Para o relator, os motivos para o encerramento podem ir do desinteresse comercial da instituição às hipóteses em que a própria regulamentação obriga o banco a romper a relação. Mesmo nesses casos, entretanto, o relator ressaltou a necessidade de respeitar o direito à informação, a prévia notificação, a disponibilização do saldo e as providências necessárias para que o cliente cumpra compromissos pendentes.
Motivo do encerramento ficou fora da tese
Um ponto discutido durante o julgamento foi se o banco precisa apresentar uma justificativa específica para encerrar unilateralmente a conta. No processo analisado, as empresas foram notificadas de que suas contas seriam encerradas por “desinteresse comercial”.
O relator registrou que o próprio STJ já considerou essa justificativa válida em julgamentos anteriores, mas também reconheceu situações excepcionais em que o encerramento foi considerado abusivo. Por isso, entendeu que ainda não seria possível formular uma regra geral capaz de estabelecer previamente quando o desinteresse comercial é motivo legítimo e quando pode configurar abuso.
A tese repetitiva ficou restrita, portanto, à aplicação do artigo 39, IX, do CDC. O enunciado aprovado não incorporou requisitos adicionais sobre motivação específica ou comunicação prévia, embora esta última continue prevista na regulamentação e seja reconhecida pela jurisprudência mencionada no próprio acórdão.
Caso começou com encerramento de contas de empresas
O recurso julgado pelo STJ teve origem em uma ação ajuizada por empresas contra o Itaú Unibanco. Elas haviam sido comunicadas de que suas contas seriam encerradas em fevereiro de 2019 por desinteresse comercial do banco. A comunicação ocorreu com 30 dias de antecedência.
As empresas recorreram à Justiça para manter as contas ou obter prazo para transferir as operações para outra instituição. Alegaram, entre outros pontos, que o encerramento imotivado seria abusivo e violaria a boa-fé e as normas de proteção ao consumidor. A pretensão foi rejeitada nas instâncias anteriores.
Ao identificar a multiplicidade de processos sobre o assunto, o STJ encontrou cerca de 17 acórdãos e 1.224 decisões monocráticas envolvendo controvérsia idêntica, o que levou à afetação do recurso ao sistema dos repetitivos.
Durante o julgamento, houve posições divergentes entre as entidades que participaram do processo. Banco Central e Federação Brasileira de Bancos defenderam a possibilidade de encerramento unilateral, enquanto Defensorias Públicas sustentaram a incidência da proteção consumerista e a necessidade de motivo legítimo comunicado ao correntista. O Ministério Público Federal também se manifestou pela aplicação do artigo 39, IX, do CDC.
No caso concreto, a Segunda Seção decidiu por unanimidade não conhecer do recurso especial das empresas. Já a tese do Tema 1.119 foi aprovada por maioria e passa a funcionar como precedente qualificado para os processos que discutam se a proibição prevista no artigo 39, IX, do CDC impede o encerramento unilateral de contas-correntes pelas instituições financeiras.
Processo: REsp 1.941.347/SP