A Justiça de Minas Gerais anulou o ato que revogou a nomeação de um candidato aprovado no concurso da Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte e determinou a realização de uma nova convocação para o exame toxicológico. Segundo a sentença, o município deverá comunicar pessoalmente o aprovado e garantir sua continuidade nas demais etapas do certame. A sentença foi proferida pelo juiz Aloysio Líbano de Paula Junior, da Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Betim.
O candidato participou do concurso regido pelo Edital nº 01/2019 e foi aprovado em todas as etapas. O resultado final foi homologado no dia 5 de agosto de 2020, mas sua nomeação e a convocação para o exame toxicológico ocorreram somente no dia 28 de outubro de 2025, mais de cinco anos depois. O Escritório Mattozo & Ribeiro atua na ação.
Além do enorme período entre um ato administrativo e o outro, a comunicação foi realizada por meio de publicação no Diário Oficial de Belo Horizonte. O exame estava marcado para 28 de outubro de 2025, mas o candidato afirmou que só tomou conhecimento da convocação no dia seguinte, por intermédio de terceiros. Ao procurar o local indicado, foi informado de que não poderia realizar o procedimento porque a data já havia passado. A ausência resultou na revogação de sua nomeação.
Em sua defesa, o Município de Belo Horizonte sustentou a validade da publicação no Diário Oficial e em meios de comunicação. A argumentação, porém, não foi acolhida pelo Judiciário.
Para o magistrado, o longo período transcorrido desde a homologação do concurso exigia que a Administração adotasse uma forma de comunicação pessoal. A divulgação de notícias genéricas sobre a convocação de centenas de novos guardas municipais, sem a individualização dos candidatos, também não foi considerada suficiente.
“O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não se mostra razoável a convocação para etapa de concurso público mediante mera publicação em Diário Oficial quando decorrido considerável lapso temporal desde a etapa imediatamente anterior, sendo inviável exigir do candidato o acompanhamento diário das publicações oficiais, impondo-se à Administração a adoção de providência de comunicação pessoal, ainda que inexistente previsão editalícia nesse sentido”, registrou o juiz.
Na sentença, ele destacou que não seria razoável exigir que o candidato acompanhasse diariamente as publicações oficiais durante mais de cinco anos. Nesse contexto, a falta de comunicação pessoal violou os princípios da publicidade e da razoabilidade.
Fim do prazo de validade do concurso
O magistrado também desprezou a alegação de que o encerramento do prazo de validade do concurso, ocorrido em dezembro de 2025, impediria a análise do caso. Conforme a decisão, o ato questionado foi praticado quando o certame ainda produzia efeitos em relação ao candidato.
Segundo o juiz, aceitar essa tese permitiria que a Administração se beneficiasse da própria conduta, pois bastaria praticar um ato ilegal próximo ao término do concurso para inviabilizar seu controle pelo Poder Judiciário.
Com a procedência da ação, foi anulada a revogação da nomeação. A Prefeitura de Belo Horizonte deverá designar uma nova data para o exame toxicológico, convocar pessoalmente o candidato e assegurar que ele participe das etapas restantes nas mesmas condições que teria caso a ilegalidade não tivesse ocorrido.
Princípio da Publicidade
“A decisão reconhece que a publicidade dos atos administrativos não pode ser tratada como uma formalidade esvaziada de efetividade”, disse o advogado Bruno Roger Ribeiro, responsável pela ação. “Embora a publicação no Diário Oficial seja, em regra, um instrumento legítimo de comunicação, ela se mostra insuficiente quando a Administração convoca o candidato mais de cinco anos após a homologação do resultado do concurso. Em uma situação como essa, exigir o acompanhamento diário e permanente das publicações oficiais significa impor ao interessado um dever desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé administrativa”, completou.
Para o jurista, especializado em Direito Administrativo e Direito Constitucional, ao determinar a comunicação pessoal e a designação de uma nova data para o exame toxicológico, a sentença não concedeu qualquer privilégio, ela apenas restabeleceu as condições que existiriam se a convocação tivesse ocorrido de maneira adequada.
Outro ponto destacado pelo advogado é o afastamento da alegação de perda do objeto pelo encerramento do prazo de validade do concurso. “A expiração posterior do certame não pode apagar uma ilegalidade praticada durante sua vigência nem impedir o controle jurisdicional do ato administrativo. Admitir essa possibilidade significaria permitir que a própria demora do processo ou a proximidade do término do concurso beneficiassem a Administração responsável pelo ato irregular. A decisão, portanto, preserva não apenas o direito individual do candidato, mas também a efetividade do controle judicial e a necessária submissão da atuação administrativa aos princípios constitucionais”, concluiu Ribeiro.
Processo nº 1006337- 59.2026.8.13.0027/MG