Direito nos Municípios

STF proíbe uso de tamanho do imóvel para definir alíquota do IPTU

Decisão unânime, com repercussão geral, foi tomada no julgamento de uma lei do município catarinense de Chapecó

STF proíbe uso de tamanho do imóvel para definir alíquota do IPTU

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os municípios não podem utilizar o tamanho do imóvel como critério para estabelecer alíquotas diferenciadas do Imposto Predial e Territorial Urbano. O entendimento foi firmado por unanimidade pelo Plenário Virtual e possui repercussão geral, devendo orientar casos semelhantes em todo o país.


O julgamento analisou uma lei do município de Chapecó, em Santa Catarina. A Lei Complementar municipal nº 639, de 2018, fixou uma alíquota de 1% sobre o valor venal dos imóveis residenciais com área superior a 400 metros quadrados. Para as unidades com metragem inferior, o percentual previsto era de 0,5%.


Ao defender a norma, a Prefeitura de Chapecó sustentou que imóveis com maior área construída provocariam uma utilização mais intensa do solo urbano. O município também argumentou que a diferença poderia ser justificada pela capacidade contributiva presumida dos proprietários e pela maior demanda por serviços públicos e infraestrutura.


O STF, no entanto, concluiu que a metragem do imóvel não está entre os critérios autorizados pela Constituição para a diferenciação das alíquotas.


Constituição limita critérios de progressividade

Prevaleceu o voto do relator do recurso apresentado pelo município, ministro Dias Toffoli. O magistrado recordou que, antes da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, o Supremo considerava inconstitucionais as leis municipais que estabeleciam alíquotas progressivas de IPTU em razão do valor venal, da área dos imóveis ou do tamanho dos terrenos.


Naquele período, os municípios podiam adotar alíquotas diferentes apenas com fundamento na seletividade, considerando, por exemplo, se o imóvel era residencial ou destinado a outra finalidade.


A Emenda Constitucional nº 29 autorizou a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel. Também permitiu a diferenciação das alíquotas conforme a localização e a utilização do bem.


De acordo com Toffoli, a mudança constitucional não concedeu aos municípios liberdade para escolher qualquer elemento como fundamento da progressividade. A Constituição delimitou expressamente as situações em que as alíquotas podem ser diferenciadas, o que impede a criação de critérios não previstos no texto constitucional.


O relator ressaltou que a área não se confunde com o valor do imóvel nem com o tempo, critérios admitidos para a instituição do IPTU progressivo. Por esse motivo, considerou inconstitucional a fixação de alíquotas distintas conforme a metragem do bem em leis municipais posteriores à Emenda Constitucional nº 29.


Municípios deverão rever legislações

Com a decisão, os municípios que utilizam exclusivamente a área do imóvel para impor alíquotas mais elevadas deverão adequar suas legislações aos parâmetros constitucionais. A diferenciação poderá considerar o valor venal, a localização e a utilização do imóvel, mas não apenas sua dimensão.


O entendimento abre espaço para questionamentos judiciais contra leis municipais que adotem a metragem como fator de elevação do IPTU. A decisão poderá produzir impacto na arrecadação das prefeituras e exige atenção principalmente dos proprietários de imóveis com grandes áreas construídas.


O contribuinte deverá verificar se o município utiliza a metragem para diferenciar as alíquotas. Quando a cobrança estiver fundamentada em critério considerado inconstitucional pelo STF, poderá haver possibilidade de contestação judicial e, conforme as particularidades do caso, de restituição dos valores pagos indevidamente dentro do prazo previsto em lei.


Existem normas semelhantes à de Chapecó em outros municípios. Entre os exemplos estão a Lei Complementar nº 7, de 1997, de Florianópolis, e a Lei nº 7.952, de 2010, de Salvador.


Reforma tributária amplia importância da decisão

O julgamento também ganha relevância diante das mudanças promovidas pela reforma tributária. Com a substituição gradual do Imposto Sobre Serviços pelo Imposto sobre Bens e Serviços, os municípios caminham para um modelo no qual terão menor controle direto sobre a arrecadação de um de seus principais tributos próprios.


Nesse cenário, o IPTU tende a assumir importância ainda maior para as finanças municipais. Ao mesmo tempo, o STF deixa claro que a busca por novas fontes de receita deve respeitar os limites estabelecidos pela Constituição.


A repercussão do julgamento pode ultrapassar a discussão sobre o IPTU. A decisão sinaliza como o Supremo poderá interpretar as regras constitucionais aplicáveis a outros tributos submetidos à progressividade, como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.


No julgamento, o STF concluiu que o constituinte derivado, ao permitir a progressividade das alíquotas do IPTU por meio da Emenda Constitucional nº 29, também limitou o critério fiscal destinado à sua aplicação ao valor do imóvel.