Justiça nos Estados

Justiça anula exclusão de candidato pardo em concurso da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul

Sentença aponta contradições na avaliação de heteroidentificação e determina reinclusão de concorrente nas vagas reservadas à população negra

Justiça anula exclusão de candidato pardo em concurso da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul

A Justiça de Mato Grosso do Sul considerou ilegal a exclusão de um candidato das vagas reservadas à população negra no concurso público para investigador da Polícia Civil do Estado. Ao examinar o procedimento de heteroidentificação, o juiz leigo Thiago Augusto Miguel Bortuluzi identificou contradições na fundamentação da comissão avaliadora, que reconheceu características de pele parda no concorrente, mas concluiu que ele não poderia ser enquadrado como beneficiário da política de cotas raciais. O julgamento determinou a anulação do ato administrativo e sua reclassificação na modalidade de reserva de vagas.

A sentença foi proferida no âmbito da 6ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande (MS) e homologada pela juíza togada Ellen Priscile Evangelista Xandu. O Escritório de Advocacia Mattozo e Ribeiro atua na ação.

Contradição na avaliação racial

O julgamento recaiu na incompatibilidade entre as características reconhecidas pela comissão de heteroidentificação e a conclusão que resultou na exclusão do candidato. No parecer recursal, a banca registrou que o concorrente apresentava "cútis de pele parda com características mestiças", além de lábios intermediários, cabelos lisos e nariz intermediário. Apesar dessa descrição, considerou que os atributos observados não correspondiam às características fenotípicas próprias de uma pessoa negra, preta ou parda.

Para o julgador, a contradição comprometeu a legalidade do ato. Isso porque a própria comissão reconheceu a existência de pele parda, mas afastou o enquadramento do candidato na categoria racial que, segundo a legislação brasileira, compreende pessoas pretas e pardas. A decisão ressaltou que o Estatuto da Igualdade Racial não estabelece subdivisões entre pessoas pardas conforme a intensidade de determinados traços físicos, tampouco autoriza a criação de critérios adicionais sem respaldo legal.

"A partir do momento em que a própria comissão reconheceu a característica parda do candidato, a subsunção do fato à norma é impositiva: se é pardo, goza das prerrogativas da Lei de Cotas", afirmou o juiz leigo. A tentativa de estabelecer uma categoria intermediária, capaz de excluir pessoas reconhecidas como pardas do sistema de reserva de vagas, representa afronta ao princípio da legalidade e caracteriza excesso de poder por parte da Administração Pública.

A sentença também criticou a insuficiência na motivação das decisões administrativas, já que tanto a avaliação inicial quanto o julgamento do recurso utilizaram justificativas genéricas e padronizadas, sem demonstrar de maneira individualizada quais características do candidato haviam sido consideradas, por que seriam insuficientes para seu enquadramento racial e qual raciocínio sustentava a conclusão da banca. A ausência dessa fundamentação específica comprometeu, conforme a decisão, o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.

Para Bruno Roger Ribeiro, advogado e sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, a ação evidencia a necessidade de submeter os procedimentos de heteroidentificação aos princípios que regem a atuação administrativa. "A comissão tem legitimidade para avaliar a autodeclaração racial, mas precisa apresentar uma fundamentação coerente e individualizada. Não é aceitável reconhecer características de pele parda em um candidato e, ao mesmo tempo, afastá-lo da política de cotas sem explicar adequadamente essa conclusão. O controle judicial, nesse contexto, não enfraquece a heteroidentificação. Ele assegura que o procedimento respeite a legalidade e os direitos do concorrente", analisa o advogado.

Documentos reforçaram autodeclaração

Além das inconsistências do parecer, foi considerado o conjunto de documentos apresentados pelo candidato para demonstrar sua condição racial. Entre os elementos considerados estavam fotografias pessoais e familiares, registros públicos de identificação e um laudo dermatológico. O documento médico classificou o concorrente no fototipo IV da escala de Fitzpatrick e descreveu características físicas consideradas compatíveis com seu enquadramento como pessoa parda.

Ao abordar a possibilidade de divergências na avaliação de características fenotípicas, o Juízo ressaltou que, diante de dúvida razoável sobre o enquadramento de um candidato, deve prevalecer o critério da autodeclaração, conforme dispõe o STF. No caso analisado, considerou que a própria descrição elaborada pela comissão, associada aos documentos apresentados, afastava a legitimidade da exclusão.

Controle judicial da heteroidentificação

Outro ponto examinado foi a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em procedimentos conduzidos pelas bancas de heteroidentificação. O Estado de Mato Grosso do Sul e o Instituto Avalia, banca do concurso, sustentaram que a avaliação racial constitui atribuição técnica da comissão examinadora e que o Judiciário não poderia substituir sua conclusão. A decisão reconheceu a legitimidade desses procedimentos, mas distinguiu a análise técnica do fenótipo do controle judicial sobre a legalidade e a fundamentação dos atos administrativos.

Com referência aos Temas 485 e 1420 da repercussão geral do STF, o julgador ponderou que a autonomia das bancas examinadoras não afasta a fiscalização judicial de eventuais ilegalidades. Portanto, a intervenção do Judiciário não representa substituição automática da avaliação administrativa, mas permite verificar se a exclusão observou os requisitos de motivação suficiente, coerência lógica, análise individualizada e respeito às garantias constitucionais do candidato.

"O que este Juízo realiza, portanto, não é reexaminar o fenótipo do candidato no lugar da comissão. É verificar se a comissão cumpriu os requisitos mínimos de legalidade no ato de exclusão", registrou o juiz. Na fundamentação, o controle jurisdicional foi considerado indispensável quando a Administração Pública apresenta conclusões contraditórias ou utiliza justificativas incapazes de demonstrar objetivamente os motivos pelos quais determinada pessoa foi afastada de uma política pública afirmativa.

Na avaliação de Ribeiro, que também é professor e diretor do Instituto Pontes de Miranda, a decisão possui relevância para a proteção das garantias constitucionais dos candidatos submetidos à heteroidentificação. "A existência de uma política pública legítima não autoriza decisões administrativas arbitrárias ou insuficientemente fundamentadas. As cotas raciais são instrumentos essenciais de promoção da igualdade, e sua aplicação exige critérios transparentes, respeito ao contraditório e coerência na análise de cada caso. Quando a própria Administração reconhece elementos compatíveis com a condição declarada pelo candidato, não pode simplesmente desconsiderá-los por meio de justificativas genéricas", finaliza.

Processo nº 0801559-02.2026.8.12.0110

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