Justiça nos Estados

Justiça reconhece boa-fé de candidato eliminado por erro em laudo médico e garante continuidade em concurso da Brigada Militar

Decisão considerou desproporcional a exclusão de concorrente que apresentou exame emitido por médico sem registro de especialidade

Justiça reconhece boa-fé de candidato eliminado por erro em laudo médico e garante continuidade em concurso da Brigada Militar

A Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a ilegalidade da eliminação de um candidato do concurso público para soldado de primeira classe da Brigada Militar em razão de uma irregularidade no laudo médico apresentado durante o exame de saúde. A decisão considerou que o concorrente agiu de boa-fé ao contratar uma clínica especializada e não poderia ser penalizado por um erro cometido pelo profissional responsável pelo documento. Com a sentença, o candidato teve sua aptidão reconhecida nessa etapa e assegurado o direito de continuar no certame.

A sentença foi proferida pela juíza Julia Barcellos Eltz de Sousa, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em mandado de segurança ajuizado pelo candidato, representado pelo Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro. Para a magistrada, a aplicação das regras editalícias não pode desconsiderar circunstâncias excepcionais que evidenciem a ausência de culpa do concorrente, especialmente quando a irregularidade não compromete a finalidade da avaliação exigida pela Administração Pública.

O candidato havia sido aprovado na primeira fase do concurso, correspondente ao exame intelectual, e convocado para a avaliação de saúde. O edital exigia a apresentação de exame de audiometria tonal acompanhado de laudo emitido por médico otorrinolaringologista, com antecedência máxima de 60 dias e indicação de normalidade auditiva. Para cumprir a exigência, o concorrente procurou a Clínica Pronto Olhos e Otorrino, estabelecimento especializado em Porto Alegre, e realizou o procedimento com um profissional que se identificava como especialista na área.

Apesar de o documento apresentar a identificação do médico como otorrinolaringologista, a Junta Policial Militar de Saúde Especial considerou o candidato inapto após verificar que o profissional não possuía Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) correspondente. A eliminação ocorreu, portanto, não em razão de alguma deficiência auditiva identificada no exame, mas pela ausência de comprovação da especialidade médica exigida pelo edital.

Erro de terceiro e boa-fé do candidato

Ao tomar conhecimento da irregularidade, o candidato providenciou novo laudo, dessa vez emitido por uma médica devidamente habilitada, que confirmou a normalidade de sua audiometria tonal. O documento foi apresentado em recurso administrativo, mas a tentativa de reverter a eliminação não foi acolhida. O concorrente também registrou boletim de ocorrência e formalizou denúncia perante o órgão de fiscalização médica, buscando responsabilizar os envolvidos pela irregularidade.

Para Israel Mattozo, advogado e sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, responsável pela defesa do candidato, o caso evidencia os limites da aplicação estritamente formal das regras de um concurso público. Na avaliação jurídica proposta para o mandado de segurança, não seria razoável exigir que o candidato, depois de procurar uma clínica especializada e receber um documento assinado por profissional que se identificava como otorrinolaringologista, assumisse as consequências de uma irregularidade que não tinha condições ordinárias de identificar.

“O postulante cumpriu aquilo que legitimamente se esperava dele: procurou uma clínica especializada, realizou o exame exigido e apresentou um laudo que atestava sua capacidade auditiva. A irregularidade estava na qualificação do profissional, e não nas condições de saúde do concorrente. Transferir ao candidato a responsabilidade por esse erro representaria uma penalidade desproporcional”, analisa o advogado.

Diante do indeferimento administrativo, a defesa ajuizou mandado de segurança para questionar a legalidade da exclusão e assegurar a participação do candidato nas etapas seguintes. O pedido liminar foi acolhido, permitindo sua convocação para o teste de aptidão física. Posteriormente, ao examinar definitivamente o mérito, a magistrada confirmou o entendimento inicial e reconheceu o direito do concorrente à continuidade no processo seletivo.

Vinculação ao edital não afasta proporcionalidade

Durante o processo, a Comissão do Concurso da Brigada Militar defendeu a regularidade da eliminação. Argumentou que a exigência de laudo emitido por otorrinolaringologista estava expressamente prevista no edital e que aceitar um novo exame durante a fase recursal poderia comprometer a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os concorrentes.

Ao analisar os argumentos, a juíza reconheceu que a Administração Pública está vinculada às disposições do edital, mas ressaltou que essa obrigação deve ser interpretada em conjunto com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé. Segundo a sentença, a observância das regras do concurso não autoriza a imposição de consequências manifestamente excessivas quando o descumprimento decorre de circunstâncias alheias à vontade do candidato.

“A responsabilidade pela falha na apresentação do RQE é exclusivamente imputável à clínica e ao profissional que se identificou indevidamente como especialista, configurando erro grosseiro de terceiro que não pode ser transferido ao candidato”, afirmou a magistrada na fundamentação da sentença.

A decisão também destacou que o concorrente demonstrou diligência ao contratar uma clínica tradicional e especializada, confiando na qualificação anunciada pelo médico. Após descobrir o problema, adotou providências para esclarecer a situação e apresentou documentação complementar que confirmou suas condições de saúde. Para a Justiça, esses elementos demonstraram que não houve negligência do candidato nem tentativa de descumprir deliberadamente as exigências do certame.

“A vinculação ao edital é indispensável para garantir a lisura dos concursos públicos, mas não pode ser utilizada de maneira dissociada dos demais princípios constitucionais. Quando a finalidade da exigência foi atendida e a falha decorreu exclusivamente da atuação de um terceiro, a eliminação deixa de representar uma medida razoável”, observa Israel Mattozo.

Outro aspecto considerado pela magistrada foi a ausência de prejuízo aos demais concorrentes. Conforme a sentença, a permanência do candidato no certame não configura privilégio, uma vez que ele continua submetido às mesmas avaliações, condições de aprovação e regras de classificação aplicáveis aos demais participantes.

Justiça reconhece aptidão e assegura continuidade

Na fundamentação, a juíza enumerou cinco circunstâncias que demonstravam a desproporcionalidade da eliminação: ausência de culpa ou negligência do candidato, comprovação de sua aptidão auditiva por novo laudo, aprovação nas demais exigências da segunda fase, cumprimento da finalidade do exame e a severidade excessiva da exclusão diante da irregularidade identificada.

A magistrada também ressaltou que a confiança depositada pelo candidato na clínica e no profissional contratado merece proteção jurídica. Para ela, a interpretação excessivamente rígida do edital poderia produzir resultado incompatível com os valores constitucionais da justiça e da dignidade da pessoa humana, ao punir um concorrente que demonstrou possuir as condições de saúde exigidas para o exercício da função pública.

“A manutenção do impetrante no concurso não implica tratamento privilegiado, mas sim aplicação do direito à situação excepcional em que candidato de boa-fé foi vítima de erro de terceiro”, finalizou a julgadora.

Processo nº 5226914-96.2025.8.21.0001.

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